
Parecer 4509/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 1723/2020
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 346, DE 6 DE JANEIRO DE 2017, QUE PROMOVE AJUSTES NA ESTRUTURA DA CARREIRA DO CARGO PÚBLICO QUE INDICA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem Nº 85, de 20 de novembro de 2020, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar Nº 1723/2020, de autoria do Governador do Estado.
O Projeto de Lei em questão altera dispositivo da Lei Complementar Nº 346, de 6 de janeiro de 2017, que promove ajustes na estrutura da carreira do cargo público de Delegado de Polícia Civil.
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei Complementar Nº 346, de 6 de janeiro de 2017, promove ajustes na estrutura da carreira do cargo público de Delegado de Polícia Civil, integrante das carreiras jurídicas típicas de Estado. Em seu art. 8º, dispõe que não poderá concorrer à promoção o Delegado de Polícia que, no período de 1 ano antecedente ao ato promocional, sofrer punição disciplinar com pena igual ou superior a 20 dias de suspensão ou for preso em decorrência de sentença criminal. O parágrafo único do referido artigo prevê que o servidor que estiver cedido ou à disposição de outros órgãos, distintos da Polícia Civil, poderá concorrer apenas à promoção por antiguidade.
A Proposição em análise promove uma alteração pontual na Lei Complementar Nº 346/2017, modificando a redação do parágrafo único do art. 8º. A proposta prevê que o Delegado de Polícia que estiver cedido ou à disposição de outros órgãos, distintos da Secretaria de Defesa Social (SDS), poderá concorrer apenas à promoção por antiguidade.
A Mensagem enviada junto ao Projeto de Lei Complementar assegura ainda que a medida não gera impacto de qualquer natureza ao erário, tendo em vista que não prevê majoração no quantitativo de vagas em quaisquer níveis da carreira.
A iniciativa legislativa, portanto, representa medida voltada ao reconhecimento dos servidores da referida carreira que atuam no âmbito da SDS, aperfeiçoando a gestão do sistema de segurança pública do Estado de Pernambuco. Diante do exposto, justifica-se a aprovação da Proposição em questão.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar Nº 1723/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que promove o reconhecimento dos serviços prestados pelos Delegados de Polícia que atuam nos diferentes órgãos da Secretaria de Defesa Social.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar No 1723/2020, de autoria do Governador do Estado.
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