
Parecer 4598/2020
Texto Completo
Vem a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social, através da Mensagem nº 85/2020, de 20 de novembro de 2020, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar No 1723/2020, de autoria do Governador do Estado.
O Projeto de Lei em análise altera dispositivo da Lei Complementar Nº 346, de 6 de janeiro de 2017, que promove ajustes na estrutura da carreira do cargo público que indica.
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2.1. Análise da Matéria
A Proposição em análise tem como objetivo alterar a Lei Complementar Nº 346, de 6 de janeiro de 2017, que promove ajustes na estrutura da carreira do cargo público de Delegado de Polícia Civil. O parágrafo único do art. 8º da referida Lei disciplina regras para a promoção na carreira pelos critérios de antiguidade e merecimento e dispõe que o servidor que estiver cedido ou à disposição de outros órgãos, distintos da Polícia Civil, poderá concorrer apenas à promoção por antiguidade.
O Projeto de Lei modifica a redação do parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 346/2017, de modo a estabelecer que o Delegado de Polícia que estiver cedido ou à disposição de outros órgãos, distintos da Secretaria de Defesa Social (SDS), poderá concorrer apenas à promoção por antiguidade.
Dessa forma, a alteração proposta representa um reconhecimento à atuação dos servidores da carreira de Delegado de Polícia Civil que estão alocados na estrutura da SDS, contribuindo com a gestão do sistema estadual de segurança pública. Com isso, justifica-se a aprovação da proposição em questão.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar Nº 1723/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que valoriza a atuação dos Delegados de Polícia nos diferentes órgãos da Secretaria de Defesa Social, e não apenas na Polícia Civil.
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar No 1723/2020, de autoria do Governador do Estado.
Histórico