Brasão da Alepe

Parecer 6219/2021

Texto Completo

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei original: Deputada Priscila Krause

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei nº 1418/2020, que institui a proibição do ensino ou abordagem disciplinar do Holocausto sob os prismas do negacionismo ou revisionismo histórico, no âmbito do Sistema Estadual de Educação Básica do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 1418/2020, de autoria da Deputada Priscila Krause.

O Projeto de Lei original visa a instituir a obrigatoriedade de ensino do Holocausto na disciplina de história, no âmbito do Sistema Estadual de Educação Básica do Estado de Pernambuco.

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu o Substitutivo em análise, apresentado a fim de alterar integralmente a redação do projeto de lei, de modo a garantir o respeito à autonomia do Sistema Estadual de Educação.

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

O Substitutivo em análise institui a proibição do ensino ou abordagem disciplinar do Holocausto sob os prismas do negacionismo ou revisionismo histórico, no âmbito do Sistema Estadual de Educação Básica, que compreende: as instituições públicas e privadas, estaduais e municipais, de ensinos infantil, fundamental e médio, localizadas no Estado de Pernambuco.

Nesse aspecto, nos termos do art. 2º, a normativa estabelece o entendimento do Holocausto como “o genocídio ou assassinato em massa e crime de lesa-humanidade, identificado como uma ação sistemática de extermínio do povo judeu durante a Segunda Guerra Mundial, patrocinado pelo Estado Alemão Nazista entre os anos de 1939 e 1945 sob o controle de Adolf Hitler e do Partido Nacional-Socialista dos Trabalhadores Alemães, durante o qual cerca de 6 (seis) milhões de judeus perderam suas vidas”.

A partir dos desígnios da Proposição, fica assegurado, nos termos do art. 3º, o ensino ou a abordagem disciplinar do Holocausto, dentro do currículo educacional, com o objetivo de informar e refletir com os discentes sobre os crimes de genocídio e de guerra, além das consequências das atitudes públicas de relativização ou negação de preconceitos direcionados a grupos de pessoas ou membros de grupos raciais, de cor, de religião, por descendência nacional ou étnica.

Verifica-se que a iniciativa legislativa se coaduna à Declaração Universal dos Direitos Humanos, a qual veda qualquer limitação à liberdade ou aos direitos individuais por razões de “raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição”, e ainda ao inciso III do art. 1º da Constituição Federal de 1988, que estabelece como fundamento a dignidade da pessoa humana, contribuindo para construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

Vale destacar que a medida tem caráter suplementar à legislação estadual, sobretudo no que se refere ao Plano Estadual de Educação (PEE), em seu art. 2º, inciso X, uma vez que o ensino do holocausto já se encontra previsto na Base Nacional Comum Curricular (BNCC), que prevê o ensino de temas obrigatórios, apontando diretivas gerais que a proposição contribui para melhor detalahar.

Dessa maneira, a finalidade da proposição é contribuir para que os discentes tenham acesso ao ensino ou a abordagem disciplinar do Holocausto, dentro do currículo educacional e se reconheçam como parte de uma coletividade frente à preconceitos, intolerâncias, injustiças e violações de direitos.

2.2. Voto do Relator

Esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1418/2020, uma vez que o ensino do tema do Holocausto para jovens estudantes pernambucanos, sem o viés de negacionismo ou revisionismo histórico, além de promover o conhecimento histórico sobre tema de grande relevância, contribui para combater e enfrentar quaisquer manifestações de preconceitos e violações a direitos fundamentais.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1418/2020, de autoria da Deputada Priscila Krause, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[17/08/2021 16:23:49] ENVIADA P/ SGMD
[17/08/2021 20:02:07] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/08/2021 20:15:45] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/08/2021 08:29:12] PUBLICADO





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