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Parecer 4534/2020

Texto Completo

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER

Projeto de Lei Ordinária nº 1717/2020

Autoria: Governador do Estado

 

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1717/2020, que altera a Lei nº 13.977, de 16 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o serviço de abrigamento, atendimento e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar sob risco de morte, no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

   

Como determina o art. 107 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 1717/2020, de autoria do Governador do Estado, encaminhado por meio da Mensagem n° 79, de 20 de novembro de 2020, foi distribuído a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.

A proposição foi apreciada e aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, no que diz respeito aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando-se assim a análise nas demais comissões temáticas segundo a conveniência da matéria.

Desse modo, este Colegiado Técnico avalia o mérito da proposição, que altera a Lei nº 13.977, de 16 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o serviço de abrigamento, atendimento e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar sob risco de morte, no âmbito do Estado de Pernambuco.

2.1. Análise da Matéria

A Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006) é um importante instrumento legal de proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, que visa a assegurar que tal público tenha assegurados seus direitos à vida, à alimentação e à moradia, dentre outros. Tal norma federal, portanto, representa a mais importante regra geral sobre a matéria, devendo servir como baliza para as normas estaduais específicas que buscam o mesmo fim.

Nesse contexto, a matéria legislativa em comento busca alterar a Lei nº 13.977/2009, que dispõe sobre o serviço de abrigamento, atendimento e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de autorizar o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Mulher, a atualizar o valor atual do auxílio-financeiro de que trata a referida lei. Nos termos da proposição, o valor do auxílio passará de R$ 250 (duzentos e cinquenta reais) para R$ 446,04 (quatrocentos e quarenta e seis reais e quatro centavos).

De acordo com o Projeto de Lei, esse novo valor deverá ser atualizado anualmente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), em parcela única, com o objetivo de custear o pagamento das despesas básicas e emergenciais, tais como alimentação, hospedagem, vestuário, higiene pessoal, às usuárias beneficiadas com a ação de apoio à transferência domiciliar e de seus filhos ou dependentes menores de 18 (dezoito) anos.

O Estado de Pernambuco possui quatro casas abrigo, localizadas em regiões distintas e com endereços sigilosos, com a finalidade de prestar assistência 24h e atendimento às demandas psicológicas, sociais e jurídicas às vítimas de agressões ou com risco de morte.

Portanto, na ocasião do desabrigamento, é importante que o Poder Público garanta o auxílio-financeiro necessário à sobrevivência e ao enfrentamento desse ciclo de agressões e ameaças em que as mulheres estão inseridas. Neste sentido, a atualização do valor do benefício é essencial para garantir o maior grau de autonomia possível a essas mulheres em situação de vulnerabilidade.

2.2. Voto da Relatora

A relatora entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1717/2020 deve receber parecer pela aprovação deste Colegiado Técnico, visto que a atualização do valor do auxílio-financeiro concedido às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar é importante para combater o ciclo de violência e assegurar acolhimento, respeito, dignidade e justiça.

Tomando como base as justificativas apresentadas por esta relatoria, a Comissão de Defesa de Direitos da Mulher conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1717/2020, de autoria do Governador do Estado.

 

Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 09 de dezembro de 2020

Histórico

[09/12/2020 14:48:48] ENVIADA P/ SGMD
[09/12/2020 19:17:54] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/12/2020 19:18:00] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/12/2020 16:10:37] PUBLICADO





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