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Parecer 4487/2020

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 1717/2020

Autor: Governador do Estado

PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI N° 13.977, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE ABRIGAMENTO, ATENDIMENTO E PROTEÇÃO ÀS MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR SOB RISCO DE MORTE, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII DA CF/88). COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, II DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PELA APROVAÇÃO.

                                    1. Relatório

                            Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 1717/2020, de autoria do Governador do Estado, que visa atualizar o valor do auxílio financeiro presente no art. 5° da Lei nº 13.977, de 2009.

De acordo com a proposição em análise, o valor passaria de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para R$ 446,04 (quatrocentos e quarenta e seis reais e quatro centavos).

                              Consoante justificativa apresentada pelo Exmo. Sr Governador do Estado, na Mensagem nº 79/2020, in verbis:

 

Senhor Presidente,

            Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa augusta Casa, o Projeto de Lei anexo que altera a Lei nº 13.977, de 16 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o serviço de abrigamento, atendimento e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar sob risco de morte, no âmbito do Estado de Pernambuco.   

            A presente proposição tem o objetivo de atualizar o valor do auxílio-financeiro acima elencado, que desde a sua criação não sofreu qualquer reajuste, para o valor de R$ 446,04 (quatrocentos e quarenta e seis reais e quatro centavos), bem como determinar que   anualmente passe a ter reajuste com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor-INPC,  restabelecendo e garantindo, desta forma, o seu poder aquisitivo. 

             Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.

A proposição tramita em regime ordinário.

2. Parecer do Relator

                                   A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

                            A matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, XII da CF/88, in verbis:

 

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

.................................................................................

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (grifo nosso)

................................................................................”

Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserta na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, II da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

........................................................................................

II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do Poder Executivo;

......................................................................................”

                   Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1717/2020, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão

                            Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1717/2020, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[07/12/2020 16:41:57] ENVIADA P/ SGMD
[07/12/2020 17:02:15] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/12/2020 17:02:21] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[08/12/2020 10:17:38] PUBLICADO





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