
Parecer 4521/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1717/2020
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1717/2020, que pretende alterar a Lei nº 13.977, de 16 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o serviço de abrigamento, atendimento e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar sob risco de morte, no âmbito do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1717/2020, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 79/2020, datada de 20 de novembro de 2020 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta pretende alterar a Lei nº 13.977/2009, que instituiu o serviço de abrigamento, atendimento e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar sob risco de morte, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O objetivo da proposta aqui analisada é atualizar o valor do auxílio-financeiro, estabelecido no art. 5º da legislação a ser alterada, que é concedido às usuárias beneficiadas com a ação de apoio à transferência domiciliar, com o objetivo de custear o pagamento de suas despesas básicas e emergenciais, tais como alimentação, hospedagem, vestuário, higiene pessoal, e de seus filhos ou dependentes menores de 18 (dezoito) anos.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
Quanto ao aspecto financeiro, o projeto em análise pretende atualizar o valor do auxílio-financeiro mencionado no art. 5º da Lei nº 13.977/2009, passando dos atuais R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para R$ 446,04 (quatrocentos e quarenta e seis reais e quatro centavos), além de determinar o reajuste anual desse valor com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor-INPC.
Na mensagem anexa ao projeto, o Governador do Estado esclarece que o mencionado auxílio-financeiro não sofreu qualquer reajuste desde a sua criação. O objetivo da proposta é, portanto, restabelecer o poder aquisitivo desse auxílio, bem como garantir o seu reajuste nos exercícios futuros.
As inovações perseguidas deixam evidentes que a proposição ora em apreço veicula criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarreta aumento da despesa.
Esse efeito atrai as exigências da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), especialmente as contidas nos seus artigos 16 e 17, que tratam, respectivamente, de geração de despesa e de despesa obrigatória de caráter continuado.
Assim sendo, com o objetivo de atestar a regularidade do aumento de despesa esperado, foi encaminhada, junto ao projeto, documentação com as seguintes informações:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (artigo 16, inciso I, e artigo 17, § 1º, da LRF):
A Diretora de Planejamento e Gestão da Secretaria da Mulher de Pernambuco apresentou a estimativa de impacto orçamentário-financeiro do projeto, cuja repercussão alcançará R$ 14.579,16 ao ano.
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (artigo 16, § 2º, e artigo 17, § 4º, da LRF):
O documento encaminhado indica que a estimativa do montante anual a ser dispendido foi calculado pela média da quantidade de solicitações do auxílio em questão ao ano desde 2010, que equivale a 74,36 solicitações por ano, multiplicado pelo aumento do valor do auxílio, que foi de R$ 196,04. O resultado, então, resultou no montante de R$ 14.579,16.
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, inciso II):
Também foi enviada declaração, assinada pela Secretária da Mulher de Pernambuco, afirmando que “o aumento das despesas, para atender ao Projeto de Lei, tem adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e LDO.”
- Demonstrativo da origem de recursos (artigo 17, § 1°, LRF):
Este demonstrativo aponta que os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição estão previstos na seguinte rubrica orçamentária:
- Função: 14 (Direitos da Cidadania).
- Subfunção: 363 (Direitos Individuais, Coletivos e Difusos).
- Programa: 1021 (Enfrentamento da Violência de Gênero Contra as Mulheres).
- Atividades: 4640 (Manutenção da Rede de Casas Abrigo).
- Categoria Econômica: 3 (Despesas Correntes).
- Grupo de Despesa: 3 (Outras Despesas Correntes).
- Modalidade de Aplicação: 90 (Aplicações Diretas).
Dessa forma, o projeto de lei ora analisado satisfaz todas as exigências legais supracitadas.
Logo, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1717/2020, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1717/2020, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 09 de dezembro de 2020.
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