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Parecer 4462/2020

Texto Completo

COMISSÃO DE NEGÓCIOS MUNICIPAIS

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1650/2020, de autoria do Poder Executivo.

 

 

EMENTA: Projeto de Lei que pretende autorizar o Estado de Pernambuco a alienar, mediante licitação, os imóveis que indica. Pela APROVAÇÃO.

 

 

 

                                       1. Histórico

 

                                        Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 1650/2020, de autoria do Poder Executivo, encaminhado através da mensagem nº 69/2020, de 13 de novembro de 2020.

 

                                       O Projeto em referência pretende autorizar o Estado de Pernambuco a alienar, mediante licitação, os imóveis relacionados no Anexo Único da proposta legislativa em análise.

 

                                       A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõe o art. 15, IV e o art. 19, caput, da Constituição do Estado, e o art. 194, Inciso II, do Regimento Interno desta Casa Legislativa. O presente Projeto de Lei observa a tramitação em Regime de Urgência, de acordo com o art. 21 da Constituição do Estado.  

 

 

                                       É o relatório.

 

  1. Análise

 

                                        Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, o presente Projeto de Lei tem a intenção de autorizar o Estado de Pernambuco a alienar, através do processo de licitação, os imóveis integrantes do seu patrimônio, seja através de titularidade ou de posse, que não vêm sendo utilizados pela administração pública estadual, situados nos Municípios de Recife (dois imóveis), de Goiana (um imóvel) e de Petrolina (um imóvel), discriminados no Anexo Único do Projeto de Lei em análise.

 

                                        Ainda de acordo com a justificativa do Projeto em debate, a presente proposição pretende reduzir as despesas do Governo de manutenção, reformas, taxas e vigilância com esses imóveis, além de eliminar os impactos negativos urbanísticos e ambientais para a sociedade onde estão localizados, bem como viabilizar a obtenção de recursos para execução de obras, serviços públicos e políticas públicas voltadas para o atendimento da população do Estado.

 

                                        E, estando o Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Negócios Municipais seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1650/2020, de autoria do Poder Executivo.

 

 

                                       3. Conclusão

 

                                       Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1650/2020, de autoria do Poder Executivo, deve ser APROVADO.

 

Histórico

[04/12/2020 12:47:36] ENVIADA P/ SGMD
[04/12/2020 21:32:12] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/12/2020 21:32:17] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[05/12/2020 13:07:22] PUBLICADO





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