Brasão da Alepe

Parecer 4443/2020

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 1650/2020

Autor: Governador do Estado

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE AUTORIZA O ESTADO DE PERNAMBUCO A ALIENAR, MEDIANTE LICITAÇÃO, OS IMÓVEIS QUE INDICA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem Nº 69, de 13 de novembro de 2020, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 1650/2020, de autoria do Governador do Estado.

O Projeto de Lei objetiva autorizar o Estado de Pernambuco a alienar, mediante licitação, determinados imóveis de seu patrimônio.

A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. A Proposição tramita sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Proposição em análise tem como objetivo conceder autorização para o Estado de Pernambuco alienar, por meio de licitação, na modalidade leilão, 34 bens imóveis integrantes de seu patrimônio que não vêm sendo utilizados pela administração estadual direta ou indireta, conforme previsto nos arts. 17 e 19 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei nº 13.517, de 29 de agosto de 2008 e alterações posteriores.

 

De acordo com detalhamento do Anexo Único do Projeto de Lei, são 34 imóveis, assim distribuídos: dois imóveis em Recife, dois em Petrolina, dois em Goiana, dois em Agrestina, dois em Aliança, um em Amaraji, três em Angelim, um em Araripina, dois em Belo Jardim, um em Bezerros, dois em Bom Jardim, um em Cabrobó, um em Exu, um em Floresta, um em Itapetim, dois em Limoeiro, dois em Paudalho, três em Pesqueira, um em Salgueiro e dois em São Caetano.

 

Vale destacar que os recursos arrecadados com a alienação dos imóveis deverão ser destinados a despesas de capital previstas na Lei Orçamentária Anual. Além disso, esses recursos deverão ser utilizados, preferencialmente, na execução de projetos voltados a: “I - aquisição ou construção de imóveis; II - reforma, recuperação ou ampliação de imóveis públicos;  III - aquisição de equipamentos e ferramentas a serem utilizadas na identificação e no controle de bens imóveis públicos; e IV - regularização fundiária de imóveis públicos.”

 

Conforme justificativa anexa ao Projeto de Lei, trata-se de uma medida necessária “para atender preceitos de gestão pública eficiente, notadamente no que toca ao capital imobiliário do Estado, vez que permitirá uma melhor aplicação dos recursos públicos estaduais.”

 

Sendo assim, atesta-se que se trata de iniciativa que visa à redução de despesas com a manutenção e conservação de bens sem utilidade para a administração, bem como que contribui para viabilizar a obtenção de recursos para a execução de obras, serviços e políticas públicas voltadas ao atendimento das necessidades da população do Estado de Pernambuco. Portanto, no mérito, constata-se ser providência revestida de interesse público.

 

 

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1650/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, autorizando a alienação de imóveis de propriedade do Estado de Pernambuco e, assim, promovendo a criação de fonte de recursos para a execução de políticas públicas e obras que atendam ao interesse da sociedade pernambucana. 

 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 1650/2020, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[02/12/2020 13:56:06] ENVIADA P/ SGMD
[02/12/2020 19:40:43] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[02/12/2020 19:40:48] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[03/12/2020 18:30:09] PUBLICADO





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