
Parecer 4452/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1650/2020
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1650/2020, que pretende autorizar o Estado de Pernambuco a alienar, mediante licitação, os imóveis que indica. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1650/2020, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 69/2020, datada de 13 de novembro de 2020 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A matéria pretende colher permissão legislativa para que o Estado de Pernambuco possa realizar alienação de bens imóveis sob sua titularidade ou posse que não vêm sendo utilizados pela administração pública estadual.
Destaca-se, conforme a medida proposta, que as alienações pretendidas devem ser necessariamente precedidas de avaliação e realizadas mediante licitação, na modalidade leilão, conforme previsto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e na Lei Estadual nº 13.517, de 29 de agosto de 2008.
Destaca-se, também, que os recursos arrecadados com a alienação dos imóveis deverão ser destinados a despesas de capital previstas na Lei Orçamentária Anual.
O anexo do projeto traz o detalhamento dos 34 imóveis que se pretende alienar. São dois imóveis em Recife, dois em Petrolina, dois em Goiana, dois em Agrestina, dois em Aliança, um em Amaraji, três em Angelim, um em Araripina, dois em Belo Jardim, um em Bezerros, dois em Bom Jardim, um em Cabrobó, um em Exu, um em Floresta, um em Itapetim, dois em Limoeiro, dois em Paudalho, três em Pesqueira, um em Salgueiro e dois em São Caetano.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
A matéria trata da autorização para alienação de bens imóveis do Estado de Pernambuco. O art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar Federal nº 101/2000) veda que a receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público seja utilizada para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
Respeitando o dispositivo, verifica-se que o projeto afirma que os recursos arrecadados com a alienação do imóvel em comento serão destinados a atender somente a despesas de capital previstas na Lei Orçamentária Anual.
Além disso, a medida permite a redução de despesas públicas, como bem destaca a mensagem anexa ao projeto:
A presente proposição é medida que se impõe para atender preceitos de gestão pública eficiente, notadamente no que toca ao capital imobiliário do Estado, vez que permitirá uma melhor aplicação dos recursos públicos estaduais.
De fato a alienação de bens imóveis que não vêm sendo utilizados pela administração estadual direta ou indireta ensejará a redução de despesas com vigilância, manutenção, conservação e dispêndios com taxas; evitará esbulhos ou turbação de posse destes imóveis e respectivas despesas com procedimentos judiciais para eventuais medidas reintegração de posse e, por fim, impedirá a degradação do ambiente e das condições de segurança dos locais em foco, com a consequente desvalorização do patrimônio do Estado e dos particulares instalados no entorno.
Percebe-se que a proposta não contraria os ditames desta Comissão. Pelo contrário, ela permite a redução de despesas com bens sem utilidade para a administração, como também viabiliza aumento da arrecadação de receitas de capital.
Portanto, considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1650/2020, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1650/2020, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 04 de dezembro de 2020.
Histórico
Informações Complementares
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