
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1650/2020
Autoriza o Estado de Pernambuco a alienar, mediante licitação, os imóveis que indica.
Texto Completo
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a alienar os bens imóveis discriminados no Anexo Único.
Parágrafo único. A alienação de que trata o caput deve ser necessariamente precedida de avaliação e realizada mediante licitação, na modalidade leilão, conforme previsto nos arts. 17 e 19 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei nº 13.517, de 29 de agosto de 2008 e alterações posteriores.
Art. 2º Os recursos arrecadados com a alienação dos imóveis devem ser depositados em Conta Específica e destinados às despesas de capital previstas na Lei do Orçamento Anual.
Parágrafo único. Na utilização dos recursos arrecadados, deverá ter preferência a execução de projetos voltados a:
I - aquisição ou construção de imóveis;
II - reforma, recuperação ou ampliação de imóveis públicos;
III - aquisição de equipamentos e ferramentas a serem utilizadas na identificação e no controle de bens imóveis públicos; e
IV - regularização fundiária de imóveis públicos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
ANEXO ÚNICO
1. Imóvel 1: Rua Carlos Porto Carreiro, nº 8, Boa Vista, Recife/PE (Esquina com Rua Dom Bosco);
2. Imóvel 2: Avenida Coronel Antônio Honorato Viana, s/n, Petrolina/PE;
Área Total: 5.919,94 m²
LADOS |
AZIMUTES |
DISTÂNCIAS (m) |
COORDENADAS PLANAS UTM (m) - ZONA 24 L |
||
ESTE (m) |
NORTE (m) |
CONFRONTANTES |
|||
V01 - V02 |
111°08’54” |
52,82 |
332.999,275 |
8.961.734,970 |
ESTADO DE PERNAMBUCO (ÁREA REMANESCENTE) |
V02 - V03 |
197°08’48” |
118,94 |
333.048,538 |
8.961.715,913 |
ESCOLA MARECHAL ANTÔNIO ALVES FILHO e FUNDAÇÃO NILO COELHO |
V03 - V04 |
290°23’39” |
39,58 |
332.013,472 |
8.961.602,258 |
AVENIDA CORONEL ANTÔNIO HONORATO VIANA |
V04 - V05 |
021°29’11” |
40,15 |
332.976,378 |
8.961.616,049 |
IBM - INSTITUTO DENTÁRIO BUCO-MAXILO-FACIAL |
V05 - V06 |
291°23’46” |
22,03 |
332.991,083 |
8.961.653,408 |
IBM - INSTITUTO DENTÁRIO BUCO-MAXILO-FACIAL |
V06 - V01 |
21°19’31” |
78,93 |
332.970,571 |
8.961.661,445 |
IBM - INSTITUTO DENTÁRIO BUCO-MAXILO-FACIAL |
3. Imóvel 3: Lote I, Quadra XII, Loteamento Apipucos, situado na Rua do Monte, Macaxeira, Recife/PE. (Loteamento registrado no 2º Registro de Imóveis de Recife sob a Matrícula 6474, em 18 de maio de 1978);
Área Total: 1.070,00 m²
4. Imóvel 4: Margem da Rodovia PE-75, Distrito Industrial, Goiana/PE.
Área Total: 23.813,62 m²
LADOS |
AZIMUTES |
DISTÂNCIAS (m) |
COORDENADAS PLANAS UTM (m) - ZONA 25 M |
||
ESTE (m) |
NORTE (m) |
CONFRONTANTES |
|||
V01 - V02 |
180°47’20” |
204,37 |
276.408,113 |
9.164.035,184 |
CERÂMICA VALE DO SIRIGI LTDA |
V02 – V80 |
277°37’15” |
116,23 |
276.405,300 |
9.163.830,836 |
GLEBA 6 (PROPRIEDADE ESTADO DE PERNAMBUCO) |
V80 – V81 |
353°15’19” |
39,18 |
276.290,100 |
9.163.846,250 |
A. R. DE A. BRASIL PESCADO ME |
V81 – V81A |
359°26’46” |
27,05 |
276.285,499 |
9.163.885,158 |
A. R. DE A. BRASIL PESCADO ME |
V81A – V82 |
359°26’46” |
122,73 |
276.285,237 |
9.163.912,212 |
KJ PREMOLDADO DE GOIANA LTDA |
V82 - V01 |
89°53’07” |
124,06 |
276.284,051 |
9.164.034,935 |
FAIXA DE DOMÍNIO DA RODOVIA PE-75 |
- Imóvel 5: Rua Doutor Nestor Varejão, nº 259, Centro, Agrestina/PE.
- Imóvel 6: Rua Marechal Rondon, nº 100, Centro, Agrestina/PE.
- Imóvel 8: Rua Genésio Gomes de Moraes, nº 840, Centro, Aliança/PE.
- Imóvel 9: Rua Genésio Gomes de Moraes, nº 700, Centro, Aliança/PE.
- Imóvel 10: Rua João Luiz da Costa Gomes, s/n, Centro, Amaraji/PE.
- Imóvel 11: Rua Antônio Martiniano da Costa, nº 53, Centro, Angelim/PE.
- Imóvel 12: Rua Antônio Martiniano da Costa, s/n, Centro, Angelim/PE.
- Imóvel 13: Rua General Dantas Barreto, nº 45, Centro, Angelim/PE.
- Imóvel 14: Rua Vereador José Arnaud Campos, s/n, Vila Santa Izabel, Araripina/PE.
- Imóvel 15: Rua Coronel Antônio Marinho, nº 208, Airton Maciel, Belo Jardim/PE.
- Imóvel 16: Rua Coronel Antônio Marinho, nº 232, Airton Maciel, Belo Jardim/PE.
- Imóvel 17: Avenida Otávio Pessoa Souto Maior, s/n (continuação da Avenida Agamenon Magalhães, s/n), Centro, Bezerros/PE.
- Imóvel 18: Rua Monsenhor Mata, nº 157, Vila Neolândia, Bom Jardim/PE.
- Imóvel 19: Rua Monsenhor Mata, nº 160, Vila Neolândia, Bom Jardim/PE.
- Imóvel 20: Rua Epaminondas Hipólito de Lima, nº 1083, Centro, Cabrobó/PE.
- Imóvel 23: Rua de Jesus Parente, nº 43, Centro, Exu/PE.
- Imóvel 24: Rua José Tiburtino Novaes, nº 71, Centro, Floresta/PE.
- Imóvel 25: Avenida Nunes Machado, nº 112, Centro, Goiana/PE.
- Imóvel 26: Avenida Clístenes Péricles Leal, nº 201, Centro, Itapetim/PE.
- Imóvel 27: Rua Coronel Manoel de Aquino, 435, Centro, Limoeiro/PE.
- Imóvel 28: Rua Coronel Manoel de Aquino, nº 463, Centro, Limoeiro/PE.
- Imóvel 29: Rua do Cruzeiro, nº 38, Alto Dois Irmãos, Paudalho/PE.
- Imóvel 30: Rua do Cruzeiro, s/n, Alto Dois Irmãos, Paudalho/PE.
- Imóvel 31: Avenida Esio Araújo, nº 534, Centro, Pesqueira/PE
- Imóvel 32: Avenida Esio Araújo, nº 536, Centro, Pesqueira/PE.
- Imóvel 33: Rua Cardeal Arcoverde, nº 36, Centro, Pesqueira/PE.
- Imóvel 34: Rua Padre Fraga (Avenida das Nações), nº 50, Centro, Petrolina/PE.
- Imóvel 35: Rua Francisco de Sá (Praça Bianor Queiroz), nº 92, Centro, Salgueiro/PE.
- Imóvel 36: Rua Jorge Lessa de Pontes, s/n, Centro, São Caetano/PE.
- Imóvel 37: Rua Jorge Lessa de Pontes, s/n, Centro, São Caetano/PE.
Justificativa
MENSAGEM Nº 69/2020
Recife, 13 de novembro de 2020.
Senhor Presidente,
Em obediência ao disposto no art. 15, inciso IV, da Constituição Estadual de 1989, encaminho a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei que autoriza o Estado de Pernambuco a alienar os bens imóveis, integrantes do seu patrimônio, ou, em caso de inexistir título hábil à transferência da propriedade, a ceder, de forma onerosa, os respectivos direitos possessórios.
A presente proposição é medida que se impõe para atender preceitos de gestão pública eficiente, notadamente no que toca ao capital imobiliário do Estado, vez que permitirá uma melhor aplicação dos recursos públicos estaduais.
De fato a alienação de bens imóveis que não vêm sendo utilizados pela administração estadual direta ou indireta ensejará a redução de despesas com vigilância, manutenção, conservação e dispêndios com taxas; evitará esbulhos ou turbação de posse destes imóveis e respectivas despesas com procedimentos judiciais para eventuais medidas reintegração de posse e, por fim, impedirá a degradação do ambiente e das condições de segurança dos locais em foco, com a consequente desvalorização do patrimônio do Estado e dos particulares instalados no entorno.
Nesse contexto, a autorização legislativa que se pretende obter é providência revestida de interesse público, por permitir a redução das despesas com a conservação de bens sem utilidade para a administração e por viabilizar a obtenção de recursos para a execução de obras, serviços e políticas públicas voltadas ao atendimento das necessidades da população de nosso Estado.
As razões expostas, e a importância da proposição, induzem-me a convicção de que se emprestara ao projeto o apoio indispensável para a sua formalização, razão pela qual solicito a observância, na tramitação do anexo Projeto de Lei, do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na análise da matéria que ora submeto à apreciação, renovo a Vossa Excelência, Senhor Presidente, e aos ilustres Deputados Estaduais, os meus protestos de elevada estima e consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 18/11/2020 | D.P.L.: | 4 |
1ª Inserção na O.D.: |
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