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Parecer 6109/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2159/2021

 

AUTORIA: DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO

 

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, DE AUTORIA DO DEPUTADO DIOGO MORAES, A FIM DE DESENVOLVER AÇÕES DE CONSCIENTIZAÇÃO A POPULAÇÃO SOBRE TODOS OS TIPOS DE VIOLÊNCIA CONTRA AS PESSOAS IDOSAS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS (ART. 25, §1º, DA CF/88). PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONFORMIDADE COM O ART. 230, DA CF/88 E COM O ART. 226 DA CE/89. ESTATUTO DO IDOSO. INICIATIVA PARLAMENTAR NOS TERMOS DO ART. 19, CAPUT, DA CE/89. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2159/2021, de autoria do Deputado William Brigido, com a finalidade promover alterações na Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos. A nova redação proposta para o art. 194-A inclui o desenvolvimento de ações de conscientização sobre os tipos de violência contra as pessoas idosas.

 

O projeto de lei em cotejo tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, de acordo com o que estabelece o art. 223, inciso III, do Regimento Interno (RI).

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Nos termos do art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete a esta Comissão Técnica dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das proposições.

 

O projeto vem arrimado no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, cujo conteúdo não se insere no rol de matérias reservadas à iniciativa privativa do Governador do Estado.

 

Ainda do ponto de vista formal, a matéria está inserta na competência legislativa remanescente dos Estados-membros, conforme a dicção do art. 25, § 1º, da Constituição Federal – CF/88, in verbis:

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela sobre a qual o Texto Constitucional manteve-se silente. Assim, quando a competência para legislar sobre determinado assunto não for expressamente conferida aos outros entes, e não afrontar os demais preceitos constitucionais, esta deverá ser exercida pelos Estados.

Segundo o constitucionalista José Afonso da Silva:

“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

Tendo em vista que a alteração do texto de lei proposta se destina ao esclarecimento, conscientização e combate às formas de violência contra os idosos, o projeto analisado revela-se especialmente compatível com o art. 230 da CF/88, senão vejamos:

 

Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

 

Nesse sentido, a iniciativa parlamentar reafirma o princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, inciso III, da Lei Maior, e envida esforços junto à legislação pátria sobre a matéria, sobretudo o Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, a fim de conferir maior proteção aos idosos.

 

Em âmbito estadual, o art. 226 da Constituição pernambucana assevera, inclusive, que o “Estado incentivará entidades particulares e comunitárias atuantes na política de defesa dos direitos da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência, do idoso e da população em situação de rua, devidamente registradas nos órgãos competentes, subvencionando-as com amparo técnico e com auxílio financeiro”.

 

Destarte, ausentes vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2159/2021, de autoria do Deputado William Brigido.

 

É o Parecer do Relator.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a CCLJ, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2159/2021, de autoria do Deputado William Brigido.

Histórico

[03/08/2021 13:53:45] ENVIADA P/ SGMD
[03/08/2021 16:45:35] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/08/2021 16:45:40] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/08/2021 00:37:20] PUBLICADO





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