
Parecer 5151/2021
Texto Completo
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
Projeto de Lei Ordinária nº 1622/2020
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1622/2020, que altera a Lei nº 16.991, de 6 de agosto de 2020, que consolida e amplia a Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas do Estado de Pernambuco, a fim de incluir entre suas diretrizes e objetivos o estímulo à produção, à leitura, à divulgação, à distribuição e à circulação de obras de autoras e artistas femininas. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
Como determina o art. 107 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 1622/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
A proposição foi apreciada e aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, no que diz respeito aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando-se assim a análise nas demais comissões temáticas segundo a conveniência da matéria.
Desse modo, este Colegiado Técnico avalia o mérito da proposição, que visa a alterar a Lei nº 16.991, de 6 de agosto de 2020, que consolida e amplia a Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas do Estado de Pernambuco, a fim de incluir entre suas diretrizes e objetivos o estímulo à produção, à leitura, à divulgação, à distribuição e à circulação de obras de autoras e artistas femininas.
2.1. Análise da Matéria
Em que pese as mulheres constituírem a maioria da sociedade brasileira, esse dado não se reflete na atenção que é dada ao gênero no mercado publicitário, assim como nas obras e pelos leitores.
Prova disso é a constatação, feita pelo Grupo de Estudos em Literatura Brasileira Contemporânea da Universidade de Brasília (UnB), de que 70% dos livros publicados por grandes editoras brasileiras entre 1965 e 2014 foram escritos por homens e 60% das obras desse período são protagonizadas pelo gênero masculino. Ajudam ainda a ilustrar o cenário dados como o de que entre os 40 membros da Academia Brasileira de Letras, atualmente só cinco são mulheres, e que a primeira a ocupar um dos postos, Rachel de Queiroz, só o conquistou 80 anos depois da criação da instituição.
Em busca da reversão dos efeitos de uma sociedade historicamente patriarcal, em que o gênero feminino é relegado a segundo plano na vida coletiva, a luta aguerrida das mulheres por direitos vem alcançando cada vez mais frutos, como a proposta ora analisada pode servir de exemplo.
Assim, o Projeto de Lei ora analisado insere, entre as diretrizes da Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas, a valorização da mulher na literatura e na cadeia do livro, através do estímulo à produção, à leitura, à divulgação, à distribuição e à circulação de obras de autoras e artistas femininas.
Além disso, a proposta inclui, nos objetivos da referida Política, o fomento à produção de obras literárias por autoras e artistas femininas, bem como a leitura, a divulgação, a distribuição e a circulação de obras já existentes, especialmente em bibliotecas públicas, escolares e comunitárias, devendo ser expostas em seção reservada com ampla visibilidade e destaque para o público.
2.2. Voto da Relatora
A relatora entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1622/2020 deve receber parecer pela aprovação deste Colegiado Técnico, visto que a iniciativa analisada se demonstra oportuna para fortalecer a participação feminina na literatura.
Tomando como base as justificativas apresentadas por esta relatoria, a Comissão de Defesa de Direitos da Mulher conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1622/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 31 de março de 2021
Histórico