Brasão da Alepe

Parecer 5151/2021

Texto Completo

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER

Projeto de Lei Ordinária nº 1622/2020

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1622/2020, que altera a Lei nº 16.991, de 6 de agosto de 2020, que consolida e amplia a Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas do Estado de Pernambuco, a fim de incluir entre suas diretrizes e objetivos o estímulo à produção, à leitura, à divulgação, à distribuição e à circulação de obras de autoras e artistas femininas. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

Como determina o art. 107 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 1622/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.

A proposição foi apreciada e aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, no que diz respeito aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando-se assim a análise nas demais comissões temáticas segundo a conveniência da matéria.

Desse modo, este Colegiado Técnico avalia o mérito da proposição, que visa a alterar a Lei nº 16.991, de 6 de agosto de 2020, que consolida e amplia a Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas do Estado de Pernambuco, a fim de incluir entre suas diretrizes e objetivos o estímulo à produção, à leitura, à divulgação, à distribuição e à circulação de obras de autoras e artistas femininas.

2.1. Análise da Matéria

       Em que pese as mulheres constituírem a maioria da sociedade brasileira, esse dado não se reflete na atenção que é dada ao gênero no mercado publicitário, assim como nas obras e pelos leitores.

       Prova disso é a constatação, feita pelo Grupo de Estudos em Literatura Brasileira Contemporânea da Universidade de Brasília (UnB), de que 70% dos livros publicados por grandes editoras brasileiras entre 1965 e 2014 foram escritos por homens e 60% das obras desse período são protagonizadas pelo gênero masculino. Ajudam ainda a ilustrar o cenário dados como o de que entre os 40 membros da Academia Brasileira de Letras, atualmente só cinco são mulheres, e que a primeira a ocupar um dos postos, Rachel de Queiroz, só o conquistou 80 anos depois da criação da instituição.

       Em busca da reversão dos efeitos de uma sociedade historicamente patriarcal, em que o gênero feminino é relegado a segundo plano na vida coletiva, a luta aguerrida das mulheres por direitos vem alcançando cada vez mais frutos, como a proposta ora analisada pode servir de exemplo.

       Assim, o Projeto de Lei ora analisado insere, entre as diretrizes da Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas, a valorização da mulher na literatura e na cadeia do livro, através do estímulo à produção, à leitura, à divulgação, à distribuição e à circulação de obras de autoras e artistas femininas.

       Além disso, a proposta inclui, nos objetivos da referida Política, o fomento à produção de obras literárias por autoras e artistas femininas, bem como a leitura, a divulgação, a distribuição e a circulação de obras já existentes, especialmente em bibliotecas públicas, escolares e comunitárias, devendo ser expostas em seção reservada com ampla visibilidade e destaque para o público.

 

2.2. Voto da Relatora

A relatora entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1622/2020 deve receber parecer pela aprovação deste Colegiado Técnico, visto que a iniciativa analisada se demonstra oportuna para fortalecer a participação feminina na literatura.

 

Tomando como base as justificativas apresentadas por esta relatoria, a Comissão de Defesa de Direitos da Mulher conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1622/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

 

Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 31 de março de 2021

Histórico

[01/04/2021 09:38:16] PUBLICADO
[31/03/2021 15:45:33] ENVIADA P/ SGMD
[31/03/2021 19:25:37] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[31/03/2021 19:25:42] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





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