Brasão da Alepe

Parecer 5118/2021

Texto Completo

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1621/2020, que altera a Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, que aprova o Plano Estadual de Educação - PEE, a fim de incluir entre as suas diretrizes a proteção e promoção dos direitos da mulher. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

 

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária nº 1621/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

 

 Quanto ao aspecto material, o referido Projeto de Lei altera a Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, que aprova o Plano Estadual de Educação - PEE, a fim de incluir entre as suas diretrizes a proteção e promoção dos direitos da mulher.

Em cumprimento ao disposto no art. 94 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi aprovada primeiramente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da questão.

Análise da Matéria

Com base no Censo Demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE/2010), comprova-se que as mulheres estão estudando cada vez mais e, nos nível de instrução médio, superior incompleto e superior completo elas estão em maior número que os homens.

Sabe-se que a função social da escola é a transmissão de valores e conhecimentos que contribuam para formar indivíduos autônomos e habilitados a se desenvolverem profissionalmente, como forma de garantir a igualdade de oportunidade para todos os cidadãos.

Diante dos aspectos acima abordados, cumpre às políticas públicas educacionais a efetivação de ações voltadas para organização das mulheres, com base em valores que possam impactar na realidade daquelas mais vulneráveis, preparando-as para o exercício da cidadania.

Com essa assertiva, o Projeto de Lei em apreço busca incluir no rol de diretrizes do Plano Estadual de Educação (PEE) - Lei nº 15.533/2015, em seu art. 2º,

“XI - a proteção e promoção dos direitos da mulher e estímulo às alunas a alcançarem os níveis mais elevados de ensino, através do empoderamento feminino e do compartilhamento de informações aos estudantes e profissionais da educação sobre a rede de apoio e a legislação de proteção à mulher”.

Verifica-se, portanto, o alinhamento da proposição com o Plano Nacional de Educação, no sentido de promover a superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação. Da mesma forma, a iniciativa coaduna-se a outras políticas públicas e normas referentes à defesa dos direitos das mulheres, em especial a Lei Maria da Penha.

Desse modo, a medida legislativa é relevante, pois, contribui para tornar o Plano Estadual de Educação em mais um mecanismo para reforçar o enfrentamento à violência contra a mulher e reduzir as desigualdades sociais causadas por preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.  

2.2. Voto do Relator

Diante dos argumentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1621/2020, uma vez que adota medidas para incluir nas diretrizes do Plano Estadual de Educação (PEE) a efetivação do direito da mulher à proteção de toda forma de discriminação e promoção da cidadania e dignidade.

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1621/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[30/03/2021 12:24:36] ENVIADA P/ SGMD
[30/03/2021 16:04:03] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/03/2021 16:04:09] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/03/2021 20:19:21] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.