
Parecer 5064/2021
Texto Completo
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária nº 1621/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A proposição em questão visa a alterar a Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, que aprova o Plano Estadual de Educação - PEE, a fim de incluir entre as suas diretrizes a proteção e promoção dos direitos da mulher.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.
A proposição em discussão visa a alterar a Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, que aprova o Plano Estadual de Educação - PEE, a fim de incluir a proteção e promoção dos direitos da mulher entre as suas diretrizes.
Sabe-se que diferentes tratados e declarações internacionais de direitos humanos incluem prerrogativas como: o direito à vida, à liberdade, ao trabalho, à saúde e à educação, entre outros, com garantias mínimas e básicas a todos os seres humanos, independentemente de raça, sexo, nacionalidade, etnia, idioma, religião ou qualquer outra condição, em tema de direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais, difusos e coletivos.
No entanto, condições históricas, econômicas e sociais ainda impedem que a regra teórica e defensora desses direitos seja efetivamente aplicada. Dessa forma, questões relacionadas à promoção dos direitos da mulher e da igualdade de gênero ainda necessitam da elaboração de instrumentos que possibilitem a efetivação dos direitos previstos em Lei, a exemplo do que preconiza a Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340/2006).
Sendo assim, medidas legislativas são necessárias para coibir violações aos direitos das mulheres e assumir compromissos com a proteção efetiva contra atos discriminatórios, com fundamento nos princípios da igualdade, integridade e dignidade do ser.
Diante do exposto, a proposição em análise demonstra esse compromisso ao incluir no Plano Estadual de Educação diretriz de estímulo às mulheres a alcançarem os níveis mais elevados de ensino, além de trazer para ambiência da sala de aula temas socialmente relevantes. Tal comando legislativo deverá, portanto, servir como orientação à Administração Pública, viabilizando a efetivação do direito da mulher à educação.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária número 1621/2020.
Histórico