
Parecer 5038/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1621/2020
Autor: Deputada Delegada Gleide Ângelo
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 15.533, DE 23 DE JUNHO DE 2015, QUE APROVA O PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO - PEE, A FIM DE INCLUIR ENTRE AS SUAS DIRETRIZES A PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA MULHER. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 1621/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
O Projeto de Lei em comento visa a alterar a Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, que aprova o Plano Estadual de Educação – PEE, a fim de incluir entre as suas diretrizes a proteção e a promoção dos direitos da mulher.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2.1. Análise da Matéria
O Projeto de Lei ora em análise tem o objetivo de alterar o Plano Estadual de Educação – PEE, instituído pela Lei nº 15.533/2015, a fim de incluir a proteção e a promoção dos direitos da mulher entre as diretrizes dessa política.
A proposição busca equiparar as oportunidades de acesso à política pública de educação, como meio de efetivação do direito ao convívio social, às escolas, às universidades, ao mercado de trabalho, à saúde, à liberdade, entre outros, já assegurados por lei, como forma de garantia de uma vida digna.
Nesse contexto, o Projeto de Lei em tela acrescenta ao art. 2º do Plano Estadual a seguinte diretriz:
“XI – proteção e promoção dos direitos da mulher e estímulo às alunas a alcançarem os níveis mais elevados de ensino, através do empoderamento feminino e do compartilhamento de informações aos estudantes e profissionais da educação sobre a rede de apoio e a legislação de proteção à mulher”.
Por essa razão, a iniciativa legislativa é relevante para assegurar arcabouço normativo em defesa e proteção da mulher, além de salvaguardar os princípios estabelecidos na Lei Federal Nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), razão pela qual sua aprovação é necessária.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1621/2020 está em condições de ser aprovado, uma vez que atende ao interesse público ao fomentar ao instituir diretriz que promove o direito das mulheres à educação no âmbito do Estado de Pernambuco.
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 1621/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico