
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 1570/2020
Extingue cargos de Promotor de Justiça de primeira e terceira entrância e cria cargos de Promotor de Justiça de segunda entrância, no âmbito do Ministério Público de Pernambuco e altera o art. 115 da Lei Complementar nº 12/94.
Texto Completo
Art. 1º Ficam extintos, nos Quadros do Ministério Público do Estado de Pernambuco, os seguintes cargos de Promotor de Justiça Substituto:
I - 1º Promotor de Justiça Substituto da 12ª Circunscrição, de 1ª entrância;
II - 4º Promotor de Justiça Substituto da 2ª Circunscrição, de 1ª entrância;
III - 3º Promotor de Justiça Substituto da 5ª Circunscrição, de 1ª entrância;
IV - 2º Promotor de Justiça Substituto da 2ª Circunscrição, de 1ª entrância;
V - 45º Promotor de Justiça Substituto da capital, de 3ª entrância;
VI - 37º Promotor de Justiça Substituto da capital, de 3ª entrância;
VII - 38º Promotor de Justiça Substituto da capital, de 3ª entrância;
VIII - 23º Promotor de Justiça Substituto da capital, de 3ª entrância.
Art. 2º Ficam criados, nos Quadros do Ministério Público do Estado de Pernambuco, os seguintes cargos de Promotor de Justiça de 2ª entrância:
I - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça na comarca de Araripina;
II - 02 (dois) cargos de Promotor de Justiça criminal na comarca de Petrolina;
III - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça criminal na comarca de Vitória de Santo Antão;
IV - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça criminal na comarca de Garanhuns;
V - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça criminal na comarca de Caruaru;
VI - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça de cidadania na comarca de Caruaru;
VII - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça criminal na comarca de Goiana.
§ 1º As atribuições dos cargos ora criados serão fixadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça ao Colégio de Procuradores de Justiça, por maioria absoluta, nos termos do art. 21, § 2º, da Lei Complementar nº 12/94.
§ 2º As alterações constantes dos arts. 1º e 2º desta Lei não resultarão em aumento de despesas.
Art. 3º O art. 115 da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 115. O Quadro do Ministério Público compreende: (NR)
I - 45 (quarenta e cinco) cargos de Procurador de Justiça; (NR)
II - 151 (cento e cinquenta e um) cargos de Promotor de Justiça de terceira entrância; (NR)
III - 225 (duzentos e vinte e cinco) cargos de Promotor de Justiça de segunda entrância; (NR)
IV - 111 (cento e onze) cargos de Promotor de Justiça de primeira entrância." (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
Recife, 07 de outubro de 2020
Ofício GPG ATMA nº 12/2020
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelência, venho, por meio deste e em cumprimento ao art. 9º, inc. IV, da Lei Orgânica do Ministério Público, encaminhar projeto de lei com exposição de motivos, que "extingue cargos de Promotor de Justiça de primeira e terceira entrância e cria cargos de Promotor de Justiça de segunda entrância, no âmbito do Ministério Público de Pernambuco e altera o art. 115 da Lei Complementar nº 12/94", para os fins do que dispõe o art. 16 e seguintes da Constituição do Estado de Pernambuco.
Esclareço, por oportuno, que aludida proposta foi aprovada por unanimidade pelo Colégio de Procuradores de Justiça em sessão realizada no dia 05 de outubro de 2020, a fim de se fazer cumprir o art. 12, inc. II, da Lei Orgânica do Ministério Público de Pernambuco.
Na oportunidade, firmo protestos de consideração e apreço.
Cordialmente,
FRANCISCO DIRCEU BARROS
Procurador-Geral de Justiça
Excelentíssimo Senhor
ERIBERTO MEDEIROS
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Rua da Aurora, nº 631, no bairro Boa Vista,
Recife/PE, CEP 50050-000
Nesta
Histórico
marcos antônio matos de carvalho
Ministério Público - Procurador-Geral da Justiça
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 08/10/2020 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
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