
Parecer 4357/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 1570/2020
Autor: Ministério Público do Estado de Pernambuco
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE extingue cargos de Promotor de Justiça de primeira e terceira entrância e cria cargos de Promotor de Justiça de segunda entrância, no âmbito do Ministério Público de Pernambuco e altera o art. 115 da Lei Complementar nº 12/94. recebeu a emenda supressiva nº 02/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar No 1570/2020, oriundo do Ministério Público do Estado de Pernambuco, juntamente com a Emenda Supressiva Nº 02/2020, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
O Projeto de Lei extingue cargos de Promotor de Justiça de primeira e terceira entrância e cria cargos de Promotor de Justiça de segunda entrância, no âmbito do Ministério Público de Pernambuco e altera o art. 115 da Lei Complementar nº 12/94.
A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde recebeu a Emenda Supressiva Nº 02/2020, para retirar-lhe o art. 3º, que alterava a Lei Complementar Nº 12/1994 para modificar a composição do Quadro de cargos de Promotores e Procuradores do Ministério Público do Estado de Pernambuco. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
No setor público, a gerência de pessoal é primordial para a eficiência dos serviços prestados em favor da população. Por tal razão, devem ser tomadas medidas que busquem ao máximo diminuir a morosidade e eliminar eventuais ineficiências burocráticas que podem atingir o Estado enquanto prestador de serviços, zelando-se, concomitantemente, pelo patrimônio público.
O Projeto em apreço visa a conferir uma maior racionalidade aos serviços prestados pelo Ministério Público de Pernambuco por meio extinção de quatro cargos de Promotor de Justiça de primeira instância e de quatro de terceira entrância. Ao mesmo tempo, são criados oito cargos de Promotor de Justiça de segunda entrância.
Como o que se busca é aumentar na medida do possível a eficiência dos serviços realizados, a Proposição deixa claro que as atribuições dos cargos ora criados serão fixadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça ao Colégio de Procuradores de Justiça, por maioria absoluta, nos termos do art. 21, § 2º, da Lei Complementar nº 12/94. Obedecidos os parâmetros legais e constitucionais, é proveitoso que atos infralegais cuidem de esmiuçar de modo mais claro as funções a serem desempenhadas por cada cargo.
Dessa forma, as alterações pontuais que configuram o objetivo Proposição buscam tornar o trabalho do Ministério Público do Estado de Pernambuco mais eficiente, de modo a permitir que tal órgão, ao qual cabe função essencial na arquitetura constitucional brasileira, possa cumprir satisfatoriamente sua missão institucional, em benefício da população pernambucana.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar Nº 1570/2020, com as alterações promovidas pela Emenda Supressiva nº 02/2020, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que busca aperfeiçoar a estrutura do Ministério Público do Estado de Pernambuco, de modo a garantir a prestação de melhores serviços à população pernambucana.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar No 1570/2020, de autoria do Ministério Público do Estado de Pernambuco, nos termos da Emenda Supressiva Nº 02/2020, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico