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Parecer 4332/2020

Texto Completo

Projeto de Lei Complementar nº 1570/2020, de autoria do Procurador-Geral de Justiça

PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA EXTINGUIR CARGOS DE PROMOTOR DE JUSTIÇA DE PRIMEIRA E TERCEIRA ENTRÂNCIA E CRIAR CARGOS DE PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SEGUNDA ENTRÂNCIA, NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO E ALTERAR O ART. 115 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 12/94. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 127, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 68 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.  PELA APROVAÇÃO DO PLC Nº 1570/2020, NOS TERMOS DA EMENDA APRESENTADA PELO RELATOR.

  1. Relatório

                                   Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 1570/2020, de autoria do Procurador-Geral de Justiça.

O PLC nº 1570/2020 visa extinguir cargos de Promotor de Justiça de primeira e terceira entrância e cria cargos de Promotor de Justiça de segunda entrância, no âmbito do Ministério Público de Pernambuco e altera o art. 115 da Lei Complementar nº 12/94. 

Consoante justificativa apresentada pelo Excelentíssimo Sr. Procurador-Geral de Justiça:

“Excelentíssimo Senhor Presidente,

Cumprimentando Vossa Excelência, venho, por meio deste e em cumprimento ao art. 9º, inc. IV, da Lei Orgânica do Ministério Público, encaminhar projeto de lei com exposição de motivos, que “extingue cargos de Promotor de Justiça de primeira e terceira entrância e cria cargos de Promotor de Justiça de segunda entrância, no âmbito do Ministério Público de Pernambuco e altera o art. 115 da Lei Complementar nº 12/94”, para os fins do que dispõe o art. 16 e seguintes da Constituição do Estado de Pernambuco.

Esclareço, por oportuno, que aludida proposta foi aprovada por unanimidade pelo Colégio de Procuradores de Justiça em sessão realizada no dia 05 de outubro de 2020, a fim de se fazer cumprir o art. 12, inc. II, da Lei Orgânica do Ministério Público de Pernambuco.

Na oportunidade, firmo protestos de consideração e apreço.”

A proposição tramita em regime ordinário.

2. Parecer do Relator

                           A proposição principal vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual c/c o art. 194, V, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

O PLC de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça tem a finalidade de extinguir cargos de Promotor de Justiça de primeira e terceira entrância, bem como de criar cargos de Promotor de Justiça de segunda entrância, no âmbito do Ministério Público de Pernambuco.

                            Inicialmente, ressalto que o Ministério Público do Estado goza de autonomia administrativa e financeira.

                            A matéria encontra-se inserida na iniciativa privativa do Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 127, § 2º, da Constituição Federal e do art. 68 da Constituição Estadual, in verbis:

 

“ Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

 

...........................................................................................

 

§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.”

 

“Art. 68. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169 da Constituição da República Federativa do Brasil, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira, dispondo a lei sobre sua organização e funcionamento.”

                                     No entanto, faz-se necessária a apresentação de Emenda Supressiva, a fim de retirar o referido artigo 3º, adequando o projeto à ordem constitucional e legal. Assim, tem-se a seguinte emenda:

 

 

EMENDA SUPRESSIVA Nº       /2020

AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1570/2020.

 

Suprime o artigo 3º do Projeto de Lei Complementar nº 1570/2020.

Art. 1º Fica suprimido o artigo 3º do Projeto de Lei Complementar nº 1570/2020.

Art. 2º Renumere-se o art. 4º.

                            Posto isso, cumpre destacar, contudo, que os aspectos orçamentários e financeiros deverão ser apreciados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, nos termos do art. 96, I, do Regimento Interno deste Poder Legislativo.

                Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1570/2020, de autoria do Procurador-Geral de Justiça, com a Emenda Supressiva apresentada pelo relator.

3. Conclusão da Comissão

   Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1570/2020, de autoria do Procurador-Geral de Justiça, com a Emenda Supressiva apresentada pelo relator.

Histórico

[03/11/2020 11:26:01] ENVIADA P/ SGMD
[03/11/2020 16:19:49] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/11/2020 16:20:31] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/11/2020 13:46:59] PUBLICADO





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