
Parecer 4360/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1570/2020 E À EMENDA SUPRESSIVA Nº 02/2020
Origem: Ministério Público do Estado de Pernambuco.
Autoria do Projeto de Lei Complementar nº 1570/2020: Procurador-Geral de Justiça do Estado de Pernambuco.
Autoria da Emenda Supressiva nº 02/2020: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 1570/2020, que pretende extinguir e criar cargos de Promotor de Justiça no âmbito do Ministério Público de Pernambuco, e à Emenda Supressiva nº 02/2020, que suprime seu artigo 3º. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 1570/2020, oriundo do Ministério Público do Estado de Pernambuco (MP/PE), encaminhado por meio do Ofício GPG ATMA nº 12/2020, de 7 de outubro de 2020, assinado pelo Procurador-Geral de Justiça, Francisco Dirceu Barros.
O projeto pretende extinguir cargos de Promotor de Justiça substituto e criar cargos de Promotor de Justiça de segunda entrância no âmbito do MP/PE.
Na mensagem encaminhada, o autor esclarece que a proposta foi aprovada por unanimidade pelo Colégio de Procuradores de Justiça, em sessão realizada no dia 05 de outubro de 2020.
A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, durante sua apreciação, aprovou a Emenda Supressiva nº 02/2020 com o propósito de suprimir o artigo 3º do projeto, adequando-o à ordem constitucional e legal.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso V, e 205 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos regimentais 93 e 96, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
A proposta em análise visa à extinção de oito cargos de Promotor de Justiça substituto, sendo quatro de 1ª entrância (2ª, 5ª e 12ª Circunscrições) e quatro de 3ª entrância (capital), e, concomitantemente, à criação de oito cargos de Promotor de Justiça de 2ª entrância (comarcas de Araripina, Petrolina, Vitória de Santo Antão, Garanhuns, Caruaru e Goiana), todos integrantes do quadro funcional do MP/PE.
Esse quadro é definido pelo artigo 115 da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do MP/PE. Sua distribuição é a ser a seguinte:
Cargo |
Quantitativo atualmente previsto pela Lei Complementar nº 12/1994 (artigo 115) |
Procurador de Justiça |
39 |
Promotor de Justiça de 3ª entrância |
150 |
Promotor de Justiça de 2ª entrância |
210 |
Promotor de Justiça de 1ª entrância |
130 |
TOTAL |
529 |
A despeito desses quantitativos, o Ministério Público estadual adota composição distinta daquela norma legal, conforme se infere da sua planilha de cargos vagos e ocupados referente a agosto de 2020, disponível no seu próprio portal da transparência (https://transparencia.mppe.mp.br/index.php/gestao-de-pessoas/category/487-cargos-vagos-e-ocupados-membros-2020):
Cargos |
Existentes |
Ocupados |
Vagos |
Procurador de Justiça |
45 |
44 |
1 |
Promotor de Justiça de 3ª entrância |
155 |
124 |
31 |
Promotor de Justiça de 2ª entrância |
217 |
190 |
27 |
Promotor de Justiça de 1ª entrância |
115 |
81 |
34 |
TOTAL |
532 |
439 |
93 |
Provavelmente, esses números refletem as alterações promovidas pelas Leis Complementares nºs 229/2013, 354/2017 e 399/2018, que extinguiram e criaram cargos de Promotor de Justiça em maior ou menor quantidade ao logo dos anos.
O artigo 3º estabelecia novos quantitativos ao quadro funcional definido pelo artigo 115 da Lei Complementar nº 12/1994, mas foi suprimido pela Emenda nº 02/2020, da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça em virtude da adequação à ordem constitucional e legal.
De qualquer forma, vale lembrar que a Constituição Estadual, em seu artigo 68, assegurou à instituição autonomia funcional e administrativa, como também a prerrogativa de propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos.
Em relação aos aspectos financeiros da proposta, é preciso ter conhecimento de que o artigo 1º da Resolução PGJ nº 001/2019, de 10 de janeiro de 2019, reajustou o subsídio mensal dos Procuradores de Justiça para R$ 35.462,22. Esse valor corresponde exatamente a 90,25% do subsídio do Procurador-Geral da República, definido em R$ 39.293,32 pelo artigo 1º da Lei Federal nº 13.753/2018. Esse percentual, aplicável também aos membros do Ministério Público, respeita o inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, que elege o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal como teto remuneratório da Administração Pública.
Além disso, o artigo 57 daquela mesma Lei Complementar nº 12/1994 fixa o subsídio mensal dos membros do MP/PE com diferença não excedente de 5% de uma para outra entrância ou categoria, ou de entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça. Dessa forma, a remuneração dos membros ministeriais segue o seguinte escalonamento:
Cargo |
Subsídio mensal (R$) |
Procurador de Justiça |
35.462,22 |
Promotor de Justiça de 3ª entrância |
33.689,11 |
Promotor de Justiça de 2ª entrância |
32.004,65 |
Promotor de Justiça de 1ª entrância |
30.404,42 |
A despesa orçamentária com a criação dos oito cargos mencionados será compensada pela extinção dos outros oito. É o que afirma a Assessoria Ministerial de Planejamento da Procuradoria Geral de Justiça (PGJ), na declaração de impacto orçamentário-financeiro que acompanha o projeto. Embora não conste no documento, é possível confirmar essa explicação realizando o seguinte cálculo:
Cargo a ser extinto |
Quantitativo a ser extinto |
Subsídio mensal (R$) |
Redução mensal de despesa (R$) |
Promotor de Justiça de 1ª entrância |
4 |
30.404,42 |
121.617,68 |
Promotor de Justiça de 3ª entrância |
4 |
33.689,11 |
134.756,44 |
|
Redução total (R$) |
256.374,12 |
|
|
|
|
|
Cargo a ser criado |
Quantitativo a ser criado |
Subsídio mensal |
Aumento mensal de despesa (R$) |
Promotor de Justiça de 2ª entrância |
8 |
32.004,65 |
256.037,20 |
|
Aumento total (R$) |
256.037,20 |
O cálculo acima demonstra que a redução e o aumento de despesa mensal são equivalentes (saldo positivo mensal de apenas R$ 336,92).
A assessoria também declara que a medida terá adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, está compatível com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como respeita os limites máximo e prudencial, conforme determinações dos artigos 20 e 22 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
O documento ainda aponta as dotações orçamentárias que atenderão a compensação das despesas, mantendo-as no mesmo patamar. São elas:
Para despesa com vencimentos e vantagens fixas: |
Programa: 0295 – Promoção e defesa da cidadania |
Ação: 1133 – Defesa dos direitos indisponíveis da sociedade e do cidadão |
Fonte de recursos: 0101 – Recursos ordinários – administração direta |
Natureza da despesa: 319011 |
Para despesa com contribuição patronal: |
Programa: 0949 – Apoio gerencial e tecnológico às ações da PGJ |
Ação: 1130 – Contribuições patronais do MPPE ao Funafin |
Fonte de recursos: 0101 – Recursos ordinários – administração direta |
Natureza da despesa: 319113 |
E, para que não persistam dúvidas, o § 2º do artigo 2º do projeto assevera que suas alterações não resultarão em aumento de despesas, o que corrobora o efeito nulo nas finanças globais do órgão.
Essa última regra afasta a vedação imposta pela Lei Complementar Federal nº 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). O inciso II do seu artigo 8º preceitua que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa, o que não ocorre na situação em apreço.
Dessa forma, não há que se falar em criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, nos termos do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que se trata de questão de cunho meramente administrativo relativa à estrutura funcional da instituição, sem, todavia, causar interferência no seu equilíbrio financeiro-orçamentário.
Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação das proposições, principal e acessória, uma vez que elas não contrariam a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1570/2020, do Ministério Público Estadual, como também da Emenda Supressiva nº 02/2020, da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 1570/2020, do Ministério Público do Estado de Pernambuco, juntamente com a Emenda Supressiva nº 02/2020, da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, estão em condições de serem aprovados.
Recife, 18 de novembro de 2020.
Histórico