
Parecer 5971/2021
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.106/2021
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do PLO nº 2.106/2021: Deputado William Brígido
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.106/2021, de autoria do Deputado William Brígido, que altera a Lei nº 14.378, de 2 de setembro de 2011, que institui a divulgação e instalação de recipientes coletores para a reciclagem de óleos e gorduras, de origem animal ou vegetal, consumidos no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto do Deputado Daniel Coelho, a fim de destinar o material recolhido à reciclagem. Pela Aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 2.106/2021, de autoria do Deputado William Brígido.
O projeto original tem como objetivo adicionar parágrafo único ao art. 2º da Lei nº 14.378, de 2 de setembro de 2011, a fim de estabelecer que os recipientes de óleo de cozinha recolhidos em estabelecimentos como bares, restaurantes, padarias, condomínios residenciais e industriais deverão ser encaminhados a instituições próprias para reciclagem do material.
A Lei nº 14.378/2011, que institui a divulgação e instalação de recipientes coletores para a reciclagem de óleos e gorduras, de origem animal ou vegetal, consumidos no âmbito do Estado de Pernambuco, prevê apenas a manutenção de recipiente próprio para recebimento do óleo ou gordura.
Durante a análise da matéria, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) apresentou o Substitutivo nº 01/2021 na intenção de conferir maior flexibilidade às disposições do projeto original. Nesse sentido, a redação proposta para o parágrafo único passa a ser a seguinte:
Os recipientes com o óleo de cozinha usado deverão ser armazenados adequadamente e encaminhados, diretamente ou por intermédio de associações ou entidades de catadores, a entidades que promovam sua reciclagem.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre a presente proposição, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
Na justificativa apresentada, o Deputado William Brígido, autor do projeto de lei em comento, enfatiza que:
Depois de saturados, óleos e gorduras são impróprios para novas frituras. Além do sabor e odor desagradáveis para o alimento, eles adquirem características químicas que são nocivas à saúde. A melhor opção é oferecer esse material para o reaproveitamento. [...] Esse material pode ser usado na produção de biodiesel, uma importante fonte de energia renovável. [...] O óleo usado também é base para a produção de outros produtos, tais como: Insumo para produção de lubrificantes, Insumo para produção de ração para animais, Resina para fabricação de tintas, Sabão, detergente e glicerina.
No que toca a esta Comissão, cabe então estudar se o projeto está alinhado ao título da Ordem Econômica, da Constituição Pernambucana, que estabelece, no capítulo que trata do Desenvolvimento Econômico:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:
[...]
II - protegerão o meio ambiente, especialmente:
a) pelo combate à exaustão dos solos e à poluição ambiental, em qualquer das suas formas;
Portanto, quanto ao mérito, a proposição encontra respaldo no papel do Estado de promover a defesa do meio ambiente, que é Direito Fundamental previsto na Carta Magna e que também faz parte do rol de Princípios da Ordem Econômica do Brasil (art. 5º, XXXII e art. 170, V, da Constituição Federal).
Afora a consonância com a legislação ambiental, a iniciativa consubstancia uma possível fonte de renda para as pessoas que trabalham nas cooperativas de reciclagem, bem como na produção de biodiesel.
Portanto, considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.106/2021.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que Substitutivo nº 01/2021, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.106/2021, de autoria do Deputado William Brígido, está em condições de ser aprovado.
Histórico
Informações Complementares
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