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Parecer 4055/2020

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 1491/2020

Autor: Governador do Estado

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA DISPOR SOBRE A APLICAÇÃO DOS RECURSOS DESTINADOS AO ESTADO DE PERNAMBUCO POR FORÇA DA LEI FEDERAL Nº 14.017, DE 29 DE JUNHO DE 2020, PARA O IMPLEMENTO DE AÇÕES EMERGENCIAIS DESTINADAS AO SETOR CULTURAL, DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA RECONHECIDO PELO DECRETO LEGISLATIVO FEDERAL Nº 6, DE 20 DE MARÇO DE 2020. INTELIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 14.017, DE 29 DE JUNHO DE 2020. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

                                   1. Relatório

                                 Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1491/2020, de autoria do Governador do Estado.

Consoante justificativa apresentada pelo autor na Mensagem Governamental da proposição principal, in verbis:

 

“Senhor Presidente,

     Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Augusta Casa o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre a aplicação dos recursos destinados ao Estado de Pernambuco por força da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, para o implemento de ações emergenciais destinadas ao setor cultural, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20 de março de 2020.

     A Lei Federal nº 14.017, de 2020, denominada “Lei Aldir Blanc”, prevê a destinação aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal de recursos da ordem de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) a serem aplicados em ações emergenciais no âmbito do setor cultural em várias frentes de ação, desde a fixação de uma renda emergencial aos trabalhadores e trabalhadoras da Cultura até o financiamento de ações e atividades culturais em todo o país. 

     A Lei Aldir Blanc foi regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, que detalhou procedimentos para a transferência dos valores aos Estados, Municípios e Distrito Federal, a partir da gestão descentralizada desses incentivos.

     Nesse contexto, o presente Projeto de Lei tem por objetivo regulamentar no âmbito do Estado de Pernambuco as competências do Governo Estadual sobre a utilização dos recursos financeiros, os beneficiários, as condições e as respectivas atribuições das autoridades envolvidas na sua implementação. 

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração, solicitando, na oportunidade, a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo Projeto de Lei.”

  

O projeto de lei em referência tramita nos termos do art. 4º-A da Resolução nº 1.667, de 24 de março de 2020 (SDR).

2. Parecer do Relator

                                   A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.

O PLO em análise trata da aplicação dos recursos destinados ao Estado de Pernambuco por força da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, para o implemento de ações emergenciais destinadas ao setor cultural, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20 de março de 2020. 

O referido auxílio consiste no pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas mensais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e tem como beneficiários os seguintes agentes e atividades:

  1. trabalhadores da cultura;
  2. editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e ainda à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.

Posto isso, cumpre mencionar que a Lei Federal Nº 14.017, de 29 de junho de 2020 foi o instrumento que oportunizou o repasse pela União de recursos aos Estados, Distrito Federal e municípios, a fim de auxiliar nas ações emergenciais destinadas ao setor cultural, durante o estado de calamidade pública, conforme dispõe o art. 2 º, in verbis:

 

“Art. 2º A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em parcela única, no exercício de 2020, o valor de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) para aplicação, pelos Poderes Executivos locais, em ações emergenciais de apoio ao setor cultural por meio de:

I - renda emergencial mensal aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura;

II - subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social; e

III - editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.”

Ademais, a urgência na tramitação da proposição se justifica pelo prazo determinado pela União para destinação aos recursos, consoante o § 2º do art. 14 da Lei Federal nº 14.017, de 2020, qual seja: “§ 2º Os recursos repassados na forma prevista nesta Lei, observado o disposto no § 2º do art. 3º desta Lei, que não tenham sido destinados ou que não tenham sido objeto de programação publicada pelos Estados ou pelo Distrito Federal no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da descentralização realizada pela União, serão restituídos na forma e no prazo previstos no regulamento. “ 

                            No tocante à competência material, a proposição ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.

                            Como leciona Alexandre de Moraes:

         “A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.

         Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.

São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).

São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)

                            Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:

         “Art. 25. .......................................................................

         .....................................................................................

         § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”

Por outro lado, a matéria da proposição ora em análise encontra-se inserta na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, VI da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

.....................................................................................

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.”

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1491/2020, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1491/2020, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[14/09/2020 15:16:56] ENVIADA P/ SGMD
[14/09/2020 16:07:14] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/09/2020 16:07:20] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/09/2020 15:15:01] PUBLICADO





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