Brasão da Alepe

Parecer 4078/2020

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 1491/2020

Autor: Poder Executivo

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE Dispõe sobre a aplicação dos recursos destinados ao Estado de Pernambuco por força da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, para o implemento de ações emergenciais destinadas ao setor cultural, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20 de março de 2020. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 1491/2020, de autoria do Poder Executivo.

O Projeto de Lei versa sobre a aplicação dos recursos destinados ao Estado de Pernambuco para implementação de ações emergenciais destinadas ao setor cultural durante o estado de calamidade pública decorrente do COVID-19.

A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Proposição ora em análise dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural pernambucano em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo Federal nº 06, de 20 de março de 2020. Nesse sentido, os recursos financeiros oriundo da União recebidos pelo Estado de Pernambuco devem ser aplicados na distribuição de renda emergencial mensal aos trabalhadores do setor e, pelo menos 20%, na elaboração de editais, chamadas púbicas, prêmios e aquisições de bens e serviços designados à manutenção de espaços, cursos, produções e demais manifestações culturais de forma articulada com os municípios.

A renda emergencial destinada aos trabalhadores da cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais, no valor de R$ 600,00, será paga mensalmente em até três parcelas sucessivas, limitando-se a dois membros da mesma unidade familiar. Todavia, no caso de famílias monoparentais, com mulheres provedoras, fica autorizada a liberação de duas cotas para a mesma. Para obter o benefício, os trabalhadores devem comprovar, por meio de documento ou autodeclaração, a atuação social ou profissional na área cultural nos últimos 24 meses, ficando impedidos de receber aqueles que possuem emprego formal.

Também é impedimento para o recebimento da renda emergencial o recebimento de benefício previdenciário, assistencial e de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família. Veda-se ainda a transferência de recursos para os trabalhadores que receberam mais de R$ 28.559,70 como rendimentos tributáveis em 2018 ou que possuem renda familiar mensal maior que três salários mínimos. Por fim, o beneficiário deve estar inscrito nos cadastros referentes a atividades culturais no Estado de Pernambuco.

Os editais, chamadas públicas e demais instrumentos congêneres voltados a financiar ações emergenciais de fomento ao setor cultural serão elaborados e publicados pela Secretaria de Cultura, podendo participar tanto as pessoas físicas quanto as entidades ou espaços culturais vinculados ao setor e inscritos em cadastro estadual. Dessa forma, fica a Secretaria de Cultura responsável por gerir os recursos transferidos ao Estado de Pernambuco pela União, assim como dos recursos revertidos em decorrência da não utilização pelos municípios após 60 dias da descentralização.

Por último, os recursos não destinados ou que não tenham sido objeto de programação publicada no prazo de 120 dias após a descentralização ao Estado serão restituídos no prazo de 10 dias à Conta Única do Tesouro Nacional por meio da emissão e do pagamento de Guia de Recolhimento da União eletrônica.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1491/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que regulamenta a utilização dos recursos financeiros emergenciais para o setor cultural, definindo os beneficiários, as condições e as respectivas atribuições das autoridades envolvidas na implementação.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 1491/2020, de autoria do Poder Executivo.

Histórico

[16/09/2020 11:16:40] ENVIADA P/ SGMD
[16/09/2020 17:33:52] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/09/2020 17:33:57] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/09/2020 12:53:31] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.