
Parecer 4064/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1491/2020
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1491/2020, que dispõe sobre a aplicação dos recursos destinados ao Estado de Pernambuco por força da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, para o implemento de ações emergenciais destinadas ao setor cultural, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20 de março de 2020. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1491/2020, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 50/2020, datada de 10 de setembro de 2020 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta busca disciplinar a aplicação dos recursos destinados ao Estado de Pernambuco por força da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, para o implemento de ações emergenciais destinadas ao setor cultural, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20 de março de 2020.
Vale dizer que a mencionada Lei Federal foi regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, de forma que muitos dispositivos do projeto de lei em análise são similares a esse normativo.
O extenso projeto está dividido em nove capítulos e dois anexos. Dentre suas disposições, destacam-se:
- Os recursos recebidos pelo Estado serão aplicados em ações de: apoio ao setor cultural por meio de renda emergencial a profissionais da cultura no valor de R$ 600 mensais (seiscentos reais); e editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural;
- Os beneficiários dos recursos devem ter domicílio ou sede no Estado de Pernambuco.
- Os pagamentos se darão em três parcelas sucessivas e estão limitados a dois membros da mesma unidade familiar ou a duas cotas quando se tratar de mulher provedora de família monoparental.
- Os benefícios serão concedidos retroativamente a 1º de junho de 2020 e poderão ser estendidos na hipótese de prorrogação do benefício previsto na Lei Federal nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
- Os beneficiários devem comprovar terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei Federal nº 14.017, de 2020.
- Define a Secretaria de Cultura como órgão gestor dos recursos, bem como responsável por elaborar e publicar editais, chamadas públicas ou outros instrumentos congêneres voltados a financiar ações emergenciais de fomento ao setor cultural.
- Prevê que se existirem recursos não destinados ou que não tenham sido objeto de programação publicada no prazo de 120 (cento e vinte) dias após o recebimento pelo Estado, eles deverão ser restituídos no prazo de 10 (dez) dias à Conta Única do Tesouro Nacional. A mesma regra vale para eventual saldo remanescente ao encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo Federal nº 6, de 2020.
- Institui a Comissão de Monitoramento e Controle de Ações Emergenciais no Setor Cultural, composta por representantes de diversos órgãos estaduais, incumbida do apoio e acompanhamento da execução das ações previstas na lei.
Adicionalmente, o Anexo I traz modelos de comprovação de atuação social ou profissional nas áreas artística e cultural, enquanto o Anexo II traz modelo do Relatório de Gestão Final que deve ser elaborado pela Secretaria de Cultura e apresentado ao Ministério do Turismo.
Prevê, por fim, que o orçamento anual mínimo destinado ao FUNCULTURA, previsto no § 4º do art. 9º da Lei nº 16.113, de 5 de julho de 2017, poderá ser reduzido em até 30% em razão dos efeitos financeiros da emergência em saúde pública decorrente da COVID-19.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
Inicialmente, cabe esclarecer que a Lei Federal nº 14.017, de 2020, conhecida como “Lei Aldir Blanc”, prevê a destinação aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal de três bilhões de reais a serem aplicados em ações emergenciais no âmbito do setor cultural.
Desse total, aproximadamente R$ 74,30 milhões (setenta e quatro milhões e trezentos mil reais) devem ser destinados diretamente ao Governo de Pernambuco, nos termos do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020.
A mensagem anexa ao projeto esclarece que
Nesse contexto, o presente Projeto de Lei tem por objetivo regulamentar no âmbito do Estado de Pernambuco as competências do Governo Estadual sobre a utilização dos recursos financeiros, os beneficiários, as condições e as respectivas atribuições das autoridades envolvidas na sua implementação.
Observa-se, portanto, que o projeto em análise trata de regramento para aplicação de recursos a serem enviados pela União. Ou seja, eles não implicam em despesas a serem custeadas com recursos do Estado.
Outrossim, o dispositivo que trata da redução excepcional do orçamento mínimo do FUNCULTURA representa uma possível redução de gastos para o Governo de Pernambuco, que naturalmente teve suas finanças afetadas pela emergência em saúde pública decorrente da COVID-19.
Ao mesmo tempo, isso não significa uma redução dos recursos destinados ao setor cultural, visto que os repasses da União devem suplantar significativamente a eventual redução dos gastos estaduais, que está limitada ao valor de R$ 9,60 milhões (nove milhões e seiscentos mil reais).
No que toca a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, portanto, resta claro que as modificações propostas não acarretam encargos onerosos ao patrimônio Estadual, uma vez que apenas orienta como recursos advindos exclusivamente da União deverão ser aplicados.
Adicionalmente, não se pode falar em renúncia de receita, pois as medidas não se enquadram no rol descrito no art. 14, § 1° da LRF.
Em certa medida, inclusive, pode significar um alívio nas contas públicas para atravessar o momento de incerteza gerado pela crise sanitária que vivemos, sem, de todo modo, representar uma redução da ação estatal na mitigação dos impactos econômicos sentidos pelo setor cultural.
Dessa maneira, fundamentado no exposto e considerando a consonância com a legislação orçamentária e financeira, opino que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1491/2020, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1491/2020, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 16 de setembro de 2020.
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