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Parecer 4062/2020

Texto Completo

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1491/2020

 Origem: Poder Executivo
Autor: Governador do Estado

                                                                                                                                                                     Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1491/2020, que dispõe sobre a aplicação dos recursos                                                                                                                                                                      destinados ao Estado de Pernambuco por força da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020,                                                                                                                                                                      para o implemento de ações emergenciais destinadas ao setor cultural, durante o estado de                                                                                                                                                                      calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20 de março de 2020.                                                                                                                                                                      Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária N o 1491/2020, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco. Quanto ao aspecto material, a proposição tem por objetivo regulamentar a aplicação dos recursos destinados ao Estado de Pernambuco para o implemento de ações emergenciais no setor de cultural durante o período de calamidade pública decorrente do coronavírus.

Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, o Projeto de Lei ordinária foi aprovado quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando assim a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

 

2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Projeto de Lei em discussão trata da regulamentação, no âmbito estadual, da aplicação dos recursos provenientes da Lei Federal Nº 14.017, de 29 de junho de 2020, voltada para a distribuição de recursos financeiros, via auxílio emergencial mensal, aos trabalhadores que participam da cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais. Além disso, também dispõe sobre a reserva de 20% dos recursos para elaboração de editais, chamadas públicas, prêmios e aquisição de bens e serviços destinados à manutenção de instituições, cursos, produções e demais manifestações culturais, assim como
realização de atividades artísticas em plataformas digitais, de maneira articulada com os municípios.

Nesse sentido, é válido mencionar que a proposição determina, comocondição para o recebimento da renda emergencial, o beneficiário possuir domicílio ou sede no Estado de Pernambuco e constar nos cadastros referentes às atividades culturais do estado. A renda emergencial consiste no pagamento mensal de R$ 600,00, em três parcelas consecutivas, limitando-se a dois membros da mesma unidade familiar ou a duas cotas quando se tratar de mulher provedora de família monoparental.

Assim, os trabalhadores da cultura com atividades interrompidas em razão da pandemia da COVID-19 estarão aptos a receber o benefício desde que não possuam emprego formal ativo e comprovem terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artísticas e cultural nos 24 meses anteriores à publicação da Lei Federal Nº 14.017/2020. A proposição ainda proíbe o recebimento do auxílio de que trata por titulares de benefício previdenciário, assistencial ou programa de transferência de renda, exceto o Programa Bolsa Família, e por pessoas que receberam rendimentos tributáveis, no ano de
2018, acima de R$ 28.559,70.

A responsabilidade para gerir os recursos transferidos ao estado fica conferido à Secretaria de Cultura, que deve elaborar e publicas os editais e outros instrumentos para financiamento das ações emergenciais, junto aos municípios, com foco nas pessoas físicas, entidades ou espaços culturais.

Diante disso, os recursos não destinados ou que não tenham sido objeto de programação publicada no prazo de 60 dias após a descentralização aos municípios serão objeto de reversão ao Estado de Pernambuco, que terá o prazo de 60 dias para publicar sua programação ou destinar os referidos recursos.
Por último, os recursos não destinados ou que não tenham sido objeto de programação publicada no prazo de 120 dias após a descentralização ao Estado serão restituídos à Conta Única do Tesouro Nacional.

2.2. Voto do Relator
Realizadas as devidas ponderações, o Projeto de Lei Ordinária Nº 1491/2020 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que busca garantir a prestação de auxílio financeiro essencial para o setor cultural de Pernambuco, um dos mais afetados pela pandemia da COVID-19, regulamentando a utilização dos recursos financeiros de que trata a Lei Federal Nº 14.017/2020, bem como definindo os beneficiários e as condições para receber o auxílio instituído.

 

3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1491/2020, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[15/09/2020 13:17:53] ENVIADA P/ SGMD
[15/09/2020 17:42:28] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/09/2020 17:42:33] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[16/09/2020 10:18:20] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.