
Parecer 5956/2021
Texto Completo
PARECER Nº __________/2021
COMISSÃO DE NEGÓCIOS MUNICIPAIS
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2240/2021, de autoria do Deputado Antonio Coelho.
EMENTA: Substitutivo que pretende alterar integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2240/2021. Pela APROVAÇÃO.
1. Histórico
Trata-se do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2240/2021, de autoria do Deputado Antonio Coelho.
O Substitutivo Pretende alterar integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária mº 2240/2021.
A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem os art. 23 e art. 24, da Constituição Federal, o art. 19, Caput, da Constituição do Estado, e o art. 194, Inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o relatório.
- Análise
Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, o Projeto de Lei tem a intenção de criar a Política Estadual do Voluntariado e Exercício de Cidadania, com o objetivo de promover e difundir a cultura do Voluntariado através das Organizações e Instituições sem fins lucrativos e de assistência social, que formam o chamado Terceiro Setor, promovendo capacitações dos cidadãos, dos gestores e das entidades, fazendo a articulação entre os poderes do Estado e as entidades do Terceiro Setor e garantindo a participação das Secretarias e Órgãos nas práticas do voluntariado, além de criar estímulos para adesão das pessoas através do reconhecimento dos serviços prestados e das empresas privadas através da criação de Selo de Parceria, o que traz enormes benefícios para a sociedade do Estado.
O Substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, adequa a redação do Projeto de Lei inicial às normas legais vigentes e faz os ajustes em seus dispositivos, retirando os vícios de inconstitucionalidade relativos à Constituição Estadual e retirando as duplicidades e divergências em relação à Lei Federal nº 9.608/1998, mas mantendo as linhas e ideias originais do legislador.
Estando o Substitutivo devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Negócios Municipais seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2240/2021, de autoria do Deputado Antonio Coelho.
3. Conclusão
Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2240/2021, de autoria do Deputado Antonio Coelho, deve ser APROVADO.
Histórico
Informações Complementares
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