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Parecer 4320/2020

Texto Completo

Parecer ao Projeto de Lei nº 1490/2020, que altera a Lei nº 13.787, de 8 de junho de 2009, que institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza – SEUC, no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

 

  1. Relatório

 

 

Em cumprimento ao previsto no art. 100 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 1490/2020, de autoria do Governador do Estado, foi distribuído a esta Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade.

 

Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando assim a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.

 

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que modifica a Lei nº 13.787 de 2009, que institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza – SEUC, a fim de aprimorar as regras de aplicação dos recursos oriundos da compensação ambiental.


 

  1. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

A Lei nº 13.787/09, instituiu, no âmbito do estado de Pernambuco, o Sistema Estadual de Unidades de Conservação (SEUC). As unidades de conservação são áreas territoriais com características naturais relevantes, sujeitas a normas e regras especiais visando a assegurar a preservação do patrimônio biológico existente. Elas podem ser divididas em Unidades de Proteção Integral e Unidades de Uso Sustentável.

 

 De acordo com art. 47 da referida lei, nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, o empreendedor, a título de compensação ambiental, é obrigado a apoiar a implantação e a manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral.

 

A proposição aqui analisada objetiva acrescentar novo dipositivo ao art. 47 da Lei nº 13.787/09. A partir da alteração proposta, a obrigação citada anteriormente poderá ser cumprida também em unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável que sejam de posse e domínio públicos, e desde que haja interesse da Administração.

 

Com isso, espera-se alcançar uma melhor distribuição dos recursos oriundos da compensação ambiental, para apoio à manutenção de um maior número de unidades de conservação em nosso estado. Diante do exposto, verifica-se a relevância do Projeto de Lei em análise.

 

2.2. Voto do Relator

Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1490/2020 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposta de estender a aplicação dos recursos da compensação ambiental para as unidade de Uso Sustentável busca tornar mais abrangentes as ações de preservação ambiental em Pernambuco.

 

3. Conclusão da Comissão

 

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1490/2020, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[03/11/2020 17:19:18] PUBLICADO
[28/10/2020 15:22:54] ENVIADA P/ SGMD
[28/10/2020 17:26:41] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[28/10/2020 17:26:46] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.