Brasão da Alepe

Parecer 4145/2020

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1490/2020

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1490/2020, que altera a Lei nº 13.787, de 8 de junho de 2009, que institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza – SEUC, no âmbito do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1490/2020, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 49/2020, datada de 04 de setembro de 2020 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposta busca acrescentar um novo parágrafo ao art. 47 da Lei nº 13.787, de 8 de junho de 2009. Esse dispositivo trata dos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente.

Nesses casos, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e a manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, com um valor de compensação ambiental a ser fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.

O novo parágrafo, agora em análise, propõe que esses recursos poderão, em virtude do interesse público, serem utilizados também em unidades de conservação de posse e domínio públicos do Grupo de Uso Sustentável.

Na mensagem anexa ao projeto, explica-se que:

A modificação proposta adequa a legislação ambiental estadual à disciplina federal e quando aprovada permitirá a recepção de recursos da compensação ambiental para apoio à manutenção de unidade de conservação do grupo de Uso Sustentável, desde que de posse e domínio públicos.

2. Parecer do relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.

Conforme explicado na justificativa da proposta, as medidas aqui analisadas tratam de atualização da legislação estadual, “de modo a permitir o aprimoramento da execução de ações de política ambiental nas unidades de conservação de nosso Estado”.

Cabe inicialmente destacar que a medida replica regramento já previsto no ordenamento jurídico nacional, mais especificamente no disposto no § 1º do art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, com a redação dada pela Lei Federal nº 13.668, de 28 de maio de 2018.

De forma resumida, a proposta permite que recursos da compensação ambiental sejam utilizados para apoio à manutenção de unidade de conservação do Grupo de Uso Sustentável. Cabe lembrar que atualmente esses recursos só podem ser direcionados a unidades de conservação enquadradas no Grupo de Proteção Integral.

Ou seja, a proposta amplia o leque de uso dos recursos provenientes da compensação por impacto ambiental para outras unidades de conservação além das previstas atualmente, desde que sejam de posse e domínio públicos.

No que toca a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, cabe ressaltar que as modificações propostas não acarretam encargos onerosos ao patrimônio Estadual, uma vez que não impõem geração de novas despesas ou assunção de obrigações.

Adicionalmente, não se pode falar em renúncia de receita, pois as medidas não se enquadram no rol descrito no art. 14, § 1° da LRF.

Portanto, fundamentado no exposto e considerando a consonância com a legislação orçamentária e financeira, opino que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1490/2020, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1490/2020, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

                          Recife, 30 de setembro de 2020.

Histórico

[01/10/2020 15:31:23] PUBLICADO
[30/09/2020 13:13:28] ENVIADA P/ SGMD
[30/09/2020 16:15:15] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/09/2020 16:15:19] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.