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Parecer 4135/2020

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 1490/2020

Autor: Governado do Estado

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 13.787, DE 8 DE JUNHO DE 2009, QUE INSTITUI O SISTEMA ESTADUAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA – SEUC, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO.  MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, DEFESA DO SOLO E DOS RECURSOS NATURAIS, PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONTROLE DA POLUIÇÃO E PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE  (ART. 24, VI, XII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) E NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA PROTEGER O MEIO AMBIENTE E COMBATER A POLUIÇÃO EM QUALQUER DE SUAS FORMAS (ART. 23, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

          1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1490/2020, de autoria do Governador do Estado, que visa alterar a Lei nº 13.787, de 8 de junho de 2009, que institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza – SEUC, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Conforme justificativa apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, a proposição adequa a legislação ambiental estadual à disciplina federal e quando aprovada permitirá a recepção de recursos da compensação ambiental para apoio à manutenção de unidade de conservação do grupo de Uso Sustentável, desde que de posse e domínio públicos.  Ademais, a proposição guarda inteira conformidade com o disposto no §1º do art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, na redação que lhe foi conferida pela Lei Federal nº 13.668, 28 de maio de 2018. 

 

O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.

2. Parecer do Relator

                                   A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.

                                

                               A matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelecem os arts. 24, VI, da Constituição Federal, in verbis:

 

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 

...........................................................................................

 

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;”

..................................................................................;

 

 

                            A matéria encontra-se, ainda, inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme se observa do art. 23, VI, da Carta Magna, in verbis:

 

“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

 

...........................................................................................

 

         VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

............................................................................................”

 

Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserta na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, VI da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

........................................................................................

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.” (grifo nosso)

 

                            Por outro lado, inexistem vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade na proposição ora em análise.

 

                            Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1490/2020, de autoria do Governador do Estado.

 

3. Conclusão da Comissão

                            Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1490/2020, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[28/09/2020 12:54:43] ENVIADA P/ SGMD
[28/09/2020 13:13:01] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[28/09/2020 15:35:57] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/09/2020 19:27:21] PUBLICADO





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