
Parecer 4190/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1490/2020
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA A ALTERAR A LEI Nº 13.787, DE 8 DE JUNHO DE 2009, QUE INSTITUI O SISTEMA ESTADUAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA – SEUC, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 1490/2020, de autoria do Governador do Estado.
O Projeto de Lei visa a alterar a Lei N° 13.787 de 2009, para permitir que a aplicação dos valores oriundos da compensação ambiental possa abranger também as unidades de conservação de uso sustentável.
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A presente Proposição tem como objetivo alterar o art. 47 da Lei nº 13.787/2009, que instituiu o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza – SEUC.
A alteração pretendida visa a permitir que os recursos oriundos da compensação ambiental paga por empreendedores que exploram atividades de significativo impacto ambiental possam ser utilizados para apoio à manutenção de unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável, desde que de posse e domínio públicos.
Cabe ressaltar que, atualmente, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e a manutenção de unidades de conservação exclusivamente do Grupo de Proteção Integral.
A finalidade da modificação, portanto, é que os recursos obtidos possam ser melhor distribuídos entre todas as unidades de conservação de Pernambuco. Com isso, a iniciativa certamente fortalece e aprimora as ações de defesa do meio ambiente no estado.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1490/2020, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, pois atende ao interesse público, contribuindo para reforçar a preservação e a conservação dos recursos naturais em Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 1490/2020, de autoria do Governador do Estado.
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