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Parecer 5847/2021

Texto Completo

COMISSÃO DE ESPORTE E LAZER

Substitutivo nº 01/2021.

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Aos Projetos de Lei Ordinária 952/2020, 979/2020 e 1541/2020.

Autoria: Deputado João Paulo Costa e Deputado Gustavo Gouveia.

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2021 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 952/2020, Nº 979/2020 e Nº 1541/2020, que dispõe sobre as penalidades administrativas aplicáveis em razão de atos de racismo, LGBTQI+fobia, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, praticados em estádios de futebol, ginásios e demais locais onde são realizados eventos esportivos no âmbito do estado de Pernambuco, institui diretrizes para o poder público no combate ao assédio sexual nos locais que indica e dá outras  providências. No mérito, pela aprovação.

1 – Relatório.

Vem a esta Comissão de Esporte e Lazer, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 952/2020 e Nº 979/2020, ambos de autoria do Deputado João Paulo Costa, e Nº 1541/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

Analisadas inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, as proposições originais receberam o Substitutivo Nº 01/2021, cuja apresentação fez-se necessária em razão da semelhança entre as matérias tratadas pelos respectivos Projetos de Lei, cabendo assim reunir as iniciativas numa única propositura. O Substitutivo também amplia o campo de aplicação da proposição.

2 - Parecer do Relator.

2.1. Análise da Matéria.

A iniciativa em análise visa a criar importante comando legislativo de prevenção e combate a atos de racismo, LGBTQI+fobia, bem como atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, praticados em estádios de futebol, ginásios e demais locais onde são realizados eventos esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco

Para tanto, define-se que a prática de atos de racismo, LGBTQI+fobia e de atos ofensivos contra mulher constitui infração administrativa sujeita às penalidades administrativas indicadas na proposta em apreço, quando realizados em estádios de futebol, ginásios e demais locais onde são realizados eventos esportivos em Pernambuco

Outrossim, a propositura estabelece que a penalidade administrativa será na forma de multa, sem prejuízo das sanções civis e penais definidas em legislação específica, caso seja praticado qualquer dos atos citados na proposição, podendo a multa ser fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais), caso o infrator seja torcedor ou membro do público identificado.

Fica estabelecida, ainda, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), caso o infrator seja o clube ou agremiação esportiva, os administradores dos estádios de futebol ou ginásios esportivos ou os responsáveis pela promoção do evento.

Em todos os casos indicados na proposição, o valor da multa deverá ser graduado de acordo com a capacidade econômica da pessoa ou do estabelecimento, a gravidade do ato e as circunstâncias da infração.

Importante observar que os clubes ou agremiações esportivas, os administradores dos estádios de futebol e ginásios esportivos ou os responsáveis pela promoção do evento somente serão responsabilizados pelas infrações cometidas por seus torcedores se houver comprovação de materialidade do fato ou prova testemunhal e o infrator não puder ser identificado.

Diante do exposto, verifica-se que a proposição cria mecanismo de defesa dos direitos humanos e conscientização social ao punir atos de discriminação de gênero e raça por meio de penalidades administrativas aplicáveis em razão de ofensas praticadas em estádios de futebol, ginásios e demais locais onde são realizados eventos esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco.

2.2. Voto do Relator.

Realizadas as devidas ponderações, o Substitutivo Nº 01/2021 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 952/2020, Nº 979/2020 e Nº 1541/2020 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que, promove o respeito à diferença no âmbito das atividades esportivas, em observância ao princípio da dignidade humana.

3 - Conclusão da Comissão.

Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária No 952/2020 e No 979/2020, ambos de autoria do Deputado João Paulo Costa, e Nº 1541/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

Histórico

[09/06/2021 17:11:46] ENVIADA P/ SGMD
[09/06/2021 21:25:29] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/06/2021 21:25:42] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/06/2021 23:24:56] PUBLICADO





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