
Parecer 5847/2021
Texto Completo
COMISSÃO DE ESPORTE E LAZER
Substitutivo nº 01/2021.
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Aos Projetos de Lei Ordinária 952/2020, 979/2020 e 1541/2020.
Autoria: Deputado João Paulo Costa e Deputado Gustavo Gouveia.
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2021 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 952/2020, Nº 979/2020 e Nº 1541/2020, que dispõe sobre as penalidades administrativas aplicáveis em razão de atos de racismo, LGBTQI+fobia, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, praticados em estádios de futebol, ginásios e demais locais onde são realizados eventos esportivos no âmbito do estado de Pernambuco, institui diretrizes para o poder público no combate ao assédio sexual nos locais que indica e dá outras providências. No mérito, pela aprovação.
1 – Relatório.
Vem a esta Comissão de Esporte e Lazer, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 952/2020 e Nº 979/2020, ambos de autoria do Deputado João Paulo Costa, e Nº 1541/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Analisadas inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, as proposições originais receberam o Substitutivo Nº 01/2021, cuja apresentação fez-se necessária em razão da semelhança entre as matérias tratadas pelos respectivos Projetos de Lei, cabendo assim reunir as iniciativas numa única propositura. O Substitutivo também amplia o campo de aplicação da proposição.
2 - Parecer do Relator.
2.1. Análise da Matéria.
A iniciativa em análise visa a criar importante comando legislativo de prevenção e combate a atos de racismo, LGBTQI+fobia, bem como atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, praticados em estádios de futebol, ginásios e demais locais onde são realizados eventos esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco
Para tanto, define-se que a prática de atos de racismo, LGBTQI+fobia e de atos ofensivos contra mulher constitui infração administrativa sujeita às penalidades administrativas indicadas na proposta em apreço, quando realizados em estádios de futebol, ginásios e demais locais onde são realizados eventos esportivos em Pernambuco
Outrossim, a propositura estabelece que a penalidade administrativa será na forma de multa, sem prejuízo das sanções civis e penais definidas em legislação específica, caso seja praticado qualquer dos atos citados na proposição, podendo a multa ser fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais), caso o infrator seja torcedor ou membro do público identificado.
Fica estabelecida, ainda, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), caso o infrator seja o clube ou agremiação esportiva, os administradores dos estádios de futebol ou ginásios esportivos ou os responsáveis pela promoção do evento.
Em todos os casos indicados na proposição, o valor da multa deverá ser graduado de acordo com a capacidade econômica da pessoa ou do estabelecimento, a gravidade do ato e as circunstâncias da infração.
Importante observar que os clubes ou agremiações esportivas, os administradores dos estádios de futebol e ginásios esportivos ou os responsáveis pela promoção do evento somente serão responsabilizados pelas infrações cometidas por seus torcedores se houver comprovação de materialidade do fato ou prova testemunhal e o infrator não puder ser identificado.
Diante do exposto, verifica-se que a proposição cria mecanismo de defesa dos direitos humanos e conscientização social ao punir atos de discriminação de gênero e raça por meio de penalidades administrativas aplicáveis em razão de ofensas praticadas em estádios de futebol, ginásios e demais locais onde são realizados eventos esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco.
2.2. Voto do Relator.
Realizadas as devidas ponderações, o Substitutivo Nº 01/2021 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 952/2020, Nº 979/2020 e Nº 1541/2020 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que, promove o respeito à diferença no âmbito das atividades esportivas, em observância ao princípio da dignidade humana.
3 - Conclusão da Comissão.
Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária No 952/2020 e No 979/2020, ambos de autoria do Deputado João Paulo Costa, e Nº 1541/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Histórico
Informações Complementares
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL | 3806/2020 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer FAVORAVEL | 3811/2020 | Finanças, Orçamento e Tributação |
Parecer FAVORAVEL | 3825/2020 | Administração Pública |
Parecer FAVORAVEL | 3910/2020 | Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular |
Parecer REDACAO_FINAL | 3967/2020 | Redação Final |