
Parecer 3811/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1328/2020
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1328/2020, que modifica a Lei n° 13.361, de 13 de dezembro de 2007, que altera a Lei nº 16.282, de 3 de janeiro de 2018, que reestrutura e redenomina o Conselho Estadual de Defesa Social, criado pela Lei nº 11.929, de 2 de janeiro de 2001, a fim de promover uma maior adequação às disposições da Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, que criou o Sistema Único de Segurança Pública - SUSP. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1328/2020, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 42/2020, datada de 4 de agosto de 2020, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta busca promove alterações na Lei nº 16.282, de 3 de janeiro de 2018, que reestruturou o Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social (CESPDS). Na mensagem anexa ao projeto, explica-se que:
A presente iniciativa visa adequar a composição e competências do referido órgão colegiado ao disposto na Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, que criou o Sistema Único de Segurança Pública SUSP e segue os estritos termos de recomendação do Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP, que fixou balizas a serem observadas pelos Conselhos Estaduais.
Nesse sentido, a medida procura adicionar três novos conselheiros na composição da CESPDS, que serão:
- Um representante do quadro profissional de carreira da Guarda Municipal do Recife.
- Um representante do quadro profissional de carreira da Autarquia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife (CTTU).
- Um representante de entidades de profissionais de segurança pública.
Além disso, estabelece como competência do referido colegiado a análise do relatório de gestão anual dos recursos oriundos do Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP.
Por fim, prevê que poderão participar das reuniões do CESPDS, como convidados, um representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP); um representante da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (SEDEC); e um representante da Secretaria Nacional de Política sobre Drogas (SENAD).
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
Conforme explicado na justificativa da proposta, as medidas aqui analisadas tratam de adequação da legislação estadual a dispositivos da Lei Federal nº 13.675/2018, que criou o Sistema Único de Segurança Pública SUSP.
Importante destacar que, de acordo com o autor da proposta, essas adequações são “condicionantes para a recepção pelo Estado dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP, consignados no Orçamento Geral da União de 2020”.
Do ponto de vista dessa Comissão, portanto, a matéria é bastante meritória, posto que tem potencial para aumentar a arrecadação estadual. Notadamente, a medida é capaz de possibilitar a entrada de recursos para a fundamental área de segurança pública.
Adicionalmente, cabe ressaltar que as modificações propostas não acarretam encargos onerosos ao patrimônio Estadual, uma vez que não impõem geração de novas despesas ou assunção de obrigações. Destaca-se, aqui, que os três novos cargos de conselheiro do CESPDS não são remunerados a qualquer título, sendo consideradas funções públicas relevantes.
Assim, não enxergo óbices à aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria a legislação orçamentária e financeira. Logo, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1328/2020, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1328/2020, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 19 de agosto de 2020.
Histórico