
Parecer 3806/2020
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 1328/2020
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE
ALTERA A LEI Nº 16.282, DE 3 DE JANEIRO DE 2018, QUE REESTRUTURA E REDENOMINA O CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA SOCIAL, CRIADO PELA LEI Nº 11.929, DE 2 DE JANEIRO DE 2001, A FIM DE PROMOVER UMA MAIOR ADEQUAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI FEDERAL Nº 13.675, DE 11 DE JUNHO DE 2018, QUE CRIOU O SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA - SUSP. MATÉRIA PREVISTA COMO DEVER DO ESTADO (ART. 144, CF/88). INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, VI, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinário nº 1328/2020, de autoria do Governador do Estado, que
Altera a Lei nº 16.282, de 3 de janeiro de 2018, que reestrutura e redenomina o Conselho Estadual de Defesa Social, criado pela Lei nº 11.929, de 2 de janeiro de 2001, a fim de promover uma maior adequação às disposições da Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, que criou o Sistema Único de Segurança Pública - SUSP.
Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:
“Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à consideração dessa Augusta Casa o anexo Projeto de Lei, que promove alterações pontuais na Lei nº 16.282, de 3 de janeiro de 2018, que reestruturou o Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social – CESPDS.
A presente iniciativa visa adequar a composição e competências do referido órgão colegiado ao disposto na Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, que criou o Sistema Único de Segurança Pública SUSP e segue os estritos termos de recomendação do Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP, que fixou balizas a serem observadas pelos Conselhos Estaduais, qualificando-as como condicionantes para a recepção pelo Estado dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP, consignados no Orçamento Geral da União de 2020.
Nesse propósito, a proposição prevê ampliação na composição do CESPDS, agregando-se novos representantes em sua estrutura, estabelecendo-se ainda como competência do referido colegiado a análise do relatório de gestão anual dos recursos oriundos do Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP. Tratam-se de medidas extremamente positivas sob o aspecto da participação e do controle e transparência na gestão dos recursos aplicados na formulação e aplicação da política estadual de segurança pública e defesa social.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à vossa consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei, considerando a relevância da matéria e a urgência na percepção de recursos para a segurança pública em nosso Estado.”
A proposição tramita em regime Ordinário.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria nela versada encontra-se prevista na Constituição Federal como dever do Estado, conforme dispõe o art. 144, in verbis:
“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:”
Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, VI, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.”
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinário nº 1328/2020, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1328/2020, de autoria do Governador do Estado.
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