
Parecer 3825/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1328/2020
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.282, DE 3 DE JANEIRO DE 2018, QUE REESTRUTURA E REDENOMINA O CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA SOCIAL, CRIADO PELA LEI Nº 11.929, DE 2 DE JANEIRO DE 2001, A FIM DE PROMOVER UMA MAIOR ADEQUAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI FEDERAL Nº 13.675, DE 11 DE JUNHO DE 2018, QUE CRIOU O SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA - SUSP. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, por meio da Mensagem Nº 42, de 04 de agosto de 2020, o Projeto de Lei Ordinária No 1328/2020, de autoria do Poder Executivo.
O Projeto de Lei em questão altera a Lei Nº 16.282, de 3 de janeiro de 2018, que reestrutura e redenomina o Conselho Estadual de Defesa Social, criado pela Lei Nº 11.929, de 2 de janeiro de 2001, a fim de promover uma maior adequação às disposições da Lei Federal Nº 13.675, de 11 de junho de 2018, que criou o Sistema Único de Segurança Pública - SUSP.
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda. A referida proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Conselho Estadual de Defesa Social (CEDS) foi criado pela Lei Nº 11.929, de 2 de janeiro de 2001. A Lei Nº 16.282, de 3 de janeiro de 2018, reestruturou o CEDS, alterando sua denominação para Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social (CESPDS). O CESPDS tem natureza colegiada, de caráter permanente, com competência propositiva, consultiva, sugestiva e de acompanhamento da política estadual de segurança pública e defesa social desenvolvida no âmbito do Estado de Pernambuco, com representantes governamentais e de entidades da sociedade civil organizada com atuação ou pesquisa na área de segurança pública.
A Proposição em análise promove alterações pontuais na Lei Nº 16.282/2018, com o objetivo de adequar a composição e as competências do CESPDS ao disposto na Lei Federal Nº 13.675, de 11 de junho de 2018, que criou a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS) e instituiu o Sistema Único de Segurança Pública (Susp). Para isso, seguiu as recomendações do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), que fixou balizas a serem observadas pelos Conselhos Estaduais, qualificando-as como condicionantes para o recebimento, pelo Estado, dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) consignados no Orçamento Geral da União do presente exercício financeiro.
Nesse contexto, o Projeto de Lei prevê uma ampliação na composição do CESPDS, agregando novos representantes em sua estrutura, e estabelece como uma das competências do referido colegiado a análise do relatório de gestão anual dos recursos oriundos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP).
As modificações propostas, portanto, apresentam-se como positivas, tendo em vista que ampliam a participação, o controle e a transparência na gestão dos recursos aplicados na política estadual de segurança pública e defesa social. Com isso, fica demonstrada a necessidade de aprovação da Proposição em questão.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1328/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que objetiva a adequação do Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social (CESPDS) às disposições da legislação federal atinente ao tema.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 1328/2020, de autoria do Poder Executivo.
Histórico