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Parecer 5822/2021

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.014/2021 E Nº 2.032/2021

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Substitutivo nº 01/2021: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei Ordinária nº 2.014/2021: Deputada Teresa Leitão

Autoria do Projeto de Lei Ordinária nº 2.032/2021: Deputada Gleide Ângelo

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, que altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nºs 2.014/2021 e 2.032/2021. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça com a finalidade de alterar integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nºs 2.014/2021 e 2.032/2021.

Esses projetos, propostos, respectivamente, pela Deputada Teresa Leitão e pela Deputada Gleide Ângelo, dispunham, em síntese, sobre enfrentamento, mecanismos de prevenção, cuidados e responsabilização contra atos individuais ou coletivos de assédio e de violência política contra mulheres.

Ambos os projetos foram distribuídos a este colegiado. Porém, diante da afinidade de matérias, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quando da sua apreciação, optou pela tramitação conjunta das duas propostas mencionadas. Essa decisão motivou a apresentação de proposição substitutiva única, ora em análise.

O Substitutivo nº 01/2020, por sua vez, preserva a essência dos projetos iniciais, mas, em observância ao que estatui o artigo 234 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, busca, ao mesmo tempo, conciliar as suas disposições e evitar interferências ilegítimas na estrutura, atribuições e orçamento do Poder Executivo.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

De acordo com o artigo regimental 208, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, segundo os artigos 93 e 104 do Regimento Interno.

O Projeto de Lei Ordinária nº 2.014/2021dispunha sobre mecanismos de prevenção, cuidados e responsabilização contra atos individuais ou coletivos de assédio e qualquer outra forma de violência política contra mulheres, por meio da criação do Estatuto da Mulher Parlamentar e Ocupante de Cargo ou Emprego Público, no âmbito do estado de Pernambuco. Já o de nº 2.032/2021 possuía semelhante objeto, fundamentado na instituição da Política Estadual de Enfrentamento ao Assédio e à Violência Política Contra Mulher.

O artigo 232 regimental permite a tramitação conjunta por matéria idêntica ou correlata. O substitutivo, resultante dessa norma, mescla os comandos das duas proposições iniciais e mantém a criação do citado estatuto.

Resumidamente, seu objetivo é (i) eliminar atos de violência política que afetem as mulheres no exercício de atividade parlamentar e de funções públicas, (ii) assegurar o exercício dos seus direitos políticos e (iii) desenvolver políticas e estratégias públicas para a erradicação de todas as formas de assédio e violência política contra as mulheres, conforme leitura do artigo 2º.

De imediato, percebe-se que a proposta valoriza a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, consoante o inciso III do artigo 1º da Constituição federal.

Também é possível perceber a tentativa de dar concretude à garantia à igualdade, especialmente em relação ao preceito que torna homens e mulheres iguais em direitos e obrigações, consagrado pelo inciso I do artigo 5º constitucional.

Em âmbito estadual, Pernambuco assumiu, no inciso XIII do parágrafo único do artigo 5º de sua Constituição, o compromisso de combater todas as formas de violência contra a mulher.

Do ponto de vista da ordem econômica, vale lembrar que ela tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, ao mesmo tempo em que deve ser observada a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos. É o que prescrevem os artigos 170 e 7º, inciso XX, da Carta Magna brasileira.

Por outro lado, a proposição substitutiva tem viés, precipuamente, público. Aliás, seu artigo 3º prevê que seus dispositivos serão obrigatórios em todas as instâncias da esfera política e dos entes públicos de âmbito estadual, tendo como foco a proteção das mulheres.

Entretanto, particulares também figuram entre seus destinatários. Prova disso é o seu artigo 9º, que comina sanções administrativas ao infrator, quando pessoa física, que não esteja no exercício de cargo, emprego ou função pública, ou pessoa jurídica de direito privado.

Essas penalidades são a proibição de contratar com o Poder Público estadual, e dele obter subsídios, subvenções ou doações, além de multa, a ser fixada entre R$ 5 mil e R$ 50 mil, a depender das circunstâncias do fato e das condições do infrator.

Essa gradação de punições respeita o princípio da individualização da pena, previsto pelo inciso XLVI do artigo 5º da Constituição federal. E os valores fixados à multa refletem a gravidade das odiosas condutas discriminatórias que se pretende proibir.

Portanto, fundamentado no exposto, e diante da consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021 apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça aos Projetos de Lei Ordinária nº 2.014/2021, da Deputada Teresa Leitão, e nº 2.032/2021, da Deputada Gleide Ângelo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2021 aos Projetos de Lei Ordinária nº 2.014/2021 e nº 2.032/2021 está em condições de ser aprovado.

Histórico

[09/06/2021 16:21:34] ENVIADA P/ SGMD
[09/06/2021 20:48:35] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/06/2021 20:48:44] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/06/2021 22:36:26] PUBLICADO





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