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Parecer 3805/2020

Texto Completo

 

Projeto de Lei Complementar nº 1327/2020

 

Autor: Governador do Estado

 

 

PROPOSIÇÃO QUE CONSOLIDA, NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIO-PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL, AS NORMAS RELATIVAS À CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DAS PENSÕES MILITARES E DA INATIVIDADE DOS MILITARES ESTADUAIS, ESTABELECIDAS NA LEI FEDERAL Nº 13.954, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

                                   1. Relatório

                            Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 1327/2020, de autoria do Governador do Estado, que dispõe sobre a consolidação, na legislação tributário-previdenciária estadual, as normas relativas à contribuição para o custeio das pensões militares e da inatividade dos militares estaduais, estabelecidas na Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019.

  

Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:

“Senhor Presidente,


     Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei Complementar, que decorre do disciplinamento estabelecido pela Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, naquilo que fixou normas relativas à contribuição para o custeio das pensões militares e da inatividade dos militares estaduais, de observância obrigatória pelos Estados, editada no exercício da competência legislativa estabelecida após a aprovação da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 12 novembro de 2019.

     Com o encaminhamento desta proposição, busca-se promover a consolidação da legislação tributário-previdenciária estadual, à luz do disposto na Lei Federal nº 13.954, de 2019. 

     A providência é benéfica em vários sentidos: seja para conferir um disciplinamento mais claro e objetivo em nosso Estado quanto ao novo Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, seja por permitir a redução e mesmo o encerramento de discussões judiciais sobre a efetividade de aplicação e vigência da Lei Federal nº 13.954, de 2019, seja para mitigar o risco de decisões judiciais desfavoráveis ao ente público que tem, por imposição constitucional, de fazer cumprir a regra vigente.

     A medida é também relevante no sentido de conferir segurança jurídica aos militares beneficiários do novel Sistema de Proteção Social, os quais já vêm se submetendo a uma alíquota de contribuição previdenciária de 9,5% em 2020 e de 10,5% em 2021, em percentuais inferiores aos aplicáveis aos servidores públicos civis, e de explicitar o modelo de custeio da pensão militar e da inatividade militar o qual, em contrapartida à redução de alíquota estabelecida, envolve a participação de todos os beneficiários, sem exceções, com a mesma base de cálculo.

     Destaque-se que a produção dos respectivos efeitos jurídicos da presente proposição normativa observa as regras estabelecidas na Instrução Normativa n° 5, de 15 de janeiro de 2020, com as alterações da Instrução Normativa n° 6, de 24 de janeiro de 2020, da Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, que regulamentaram as modificações ocorridas no âmbito das normas constitucionais e legais.

     Por último a proposição é necessária no objetivo de esclarecer a delimitação do alcance da Lei Complementar Estadual nº 28, de 14 de janeiro de 2000, em face do novo Sistema de Proteção Social instituído, quanto ao regime de custeio, no que diz respeito à alíquota e base de cálculo da contribuição previdenciária paga pelos militares, ativos e inativos, e seus pensionistas. 

     Na certeza de contar com o indispensável apoio para a apreciação do mencionado Projeto de Lei Complementar, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados os protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando, ainda, a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado, considerando a necessidade de se ampliar o grau de resolutividade das controvérsias existentes em torno do assunto.”

 

A proposição tramita em regime de urgência.

2. Parecer do Relator

 

                            A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

                            A matéria nela versada encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão, vejamos:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;”

                            Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, IV, da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

 

IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade;

    

        

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1327/2020, de autoria do Governador do Estado.

 

3. Conclusão

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1327/2020, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[17/08/2020 11:31:31] ENVIADA P/ SGMD
[17/08/2020 18:44:04] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/08/2020 18:44:36] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/08/2020 15:55:58] PUBLICADO





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