
Parecer 3824/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 1327/2020
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA A CONSOLIDAR, NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIO-PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL, AS NORMAS RELATIVAS À CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DAS PENSÕES MILITARES E DA INATIVIDADE DOS MILITARES ESTADUAIS, ESTABELECIDAS NA LEI FEDERAL Nº 13.954, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar No 1327/2020, de autoria do Poder Executivo.
O Projeto de Lei visa a consolidar, na legislação tributário-previdenciária estadual, as normas relativas à contribuição para o custeio das pensões militares e da inatividade dos militares estaduais, estabelecidas na Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019.
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que tramita nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A presente Proposição tem como objetivo promover a consolidação da legislação tributário-previdenciária estadual, à luz do disposto na Lei Federal Nº 13.954, de 2019. A referida norma fixou regras relativas à contribuição para o custeio das pensões militares e da inatividade dos militares estaduais, sendo de observância obrigatória pelos Estados.
De acordo com a Projeto de Lei aqui analisado, a contribuição para o custeio das pensões militares e da inatividade incide sobre a totalidade da remuneração dos militares do Estado de Pernambuco, ativos ou inativos, e de seus pensionistas. A alíquota da contribuição para o custeio das pensões e da inatividade dos militares do Estado é de 9,5% (nove e meio por cento) e, a partir de janeiro de 2021, será de 10,5% (dez e meio por cento).
A iniciativa se mostra importante no sentido de conferir segurança jurídica aos militares beneficiários do novo Sistema de Proteção Social e de explicitar o modelo de custeio da pensão militar e da inatividade militar o qual, em contrapartida à redução de alíquota estabelecida, envolve a participação de todos os beneficiários, sem exceções, com a mesma base de cálculo.
Com essa medida, aprimora-se a legislação tributário-previdenciária do Estado de Pernambuco, promovendo um disciplinamento mais claro e objetivo quanto ao novo Sistema de Proteção Social instituído para os Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar Nº 1327/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, pois atende ao interesse público, ao esclarecer e disciplinar a aplicação e vigência da Lei Federal Nº 13.954, de 2019 no âmbito do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar No 1327/2020, de autoria do Poder Executivo.
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