
Parecer 3810/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1327/2020
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 1327/2020, que pretende consolidar, na legislação tributário-previdenciária estadual, as normas relativas à contribuição para o custeio das pensões militares e da inatividade dos militares estaduais, estabelecidas na Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 1327/2020, oriundo do Poder Executivo e encaminhado por meio da Mensagem n° 41/2020, datada de 4 de agosto de 2020, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta pretende consolidar, na legislação tributário-previdenciária estadual, as normas relativas à contribuição para o custeio das pensões militares e da inatividade dos militares estaduais, estabelecidas na Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019.
Na mensagem encaminhada, o autor explica que a medida confere segurança jurídica aos militares beneficiários do novel Sistema de Proteção Social, os quais já vêm se submetendo a uma alíquota de contribuição previdenciária de 9,5% em 2020 e de 10,5% em 2021, em percentuais inferiores aos aplicáveis aos servidores públicos civis. Adicionalmente, solicita a observância do regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual na sua tramitação.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer quanto à sua adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
O projeto busca incorporar, na legislação estadual, normas relativas à contribuição para o custeio das pensões militares e da inatividade positivadas na Lei Federal nº 13.954/2019, conforme se infere da leitura do seu artigo 1º.
A principal delas prevê que a contribuição incidirá sobre a totalidade da remuneração dos militares do Estado de Pernambuco, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas (artigo 2º). Essa regra praticamente reproduz o artigo 24-C do Decreto-Lei Federal nº 667/1969, acrescido por aquela norma federal mencionada anteriormente.
Ademais, as alíquotas da contribuição para o custeio das pensões e da inatividade dos militares estaduais, fixadas pelo projeto em 9,5% em 2020 e 10,5% a partir de 2021, também se encontram em vigor por força do artigo 3º-A da Lei Federal nº 3.765/1960, que dispõe sobre as pensões militares. Vale lembrar que essas alíquotas são inferiores àquela aplicável aos servidores públicos civis do Estado, definida em 14% após a alteração do artigo 71 da Lei Complementar nº 28/2000, ocorrida em dezembro de 2019.
Dessa forma, não se pode falar em inovação propriamente dita, uma vez que as regras ora propostas já vigem no ordenamento jurídico federal. Entretanto, norma estadual de conteúdo semelhante tem serventia, pois, ao internalizá-las, dirimem-se eventuais dúvidas quanto às suas aplicabilidades na esfera estadual, conferindo segurança jurídica ao sistema.
Logo, fundamentado no exposto e considerando a consonância com a legislação orçamentária e financeira, opino que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1327/2020, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 1327/2020, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 19 de agosto de 2020.
Histórico