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Parecer 4549/2020

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.355/2020

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Deputado Clodoaldo Magalhães


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.355/2020, que proíbe, no âmbito do Estado de Pernambuco, práticas discriminatórias que impeçam ou dificultem as doações de sangue por homossexuais. Pela aprovação.

 

  1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº1.355/2020,de autoria doDeputado Clodoaldo Magalhães.

A propositura buscacoibir qualquer prática discriminatória que impeça ou dificulte a doação de sangue por homossexuais, em razão de sua orientação sexual, no Estado de Pernambuco.

O projeto prevê que os materiais coletados nas doações de sangue realizadas por homossexuais serão submetidos aos protocolos de segurança necessários, de forma a garantir a biossegurança para o doador, receptor e profissionais de saúde.

Além disso, determina que os bancos de sangue, hemocentros, serviços de hemoterapia e outras entidades afins ficam obrigados a realizar os procedimentos, testes e exames laboratoriais necessários, com o fim de assegurar a biossegurança do material coletado e evitar a propagação de doenças hemotransmissíveis.

Disciplina, ademais, as punições cabíveis em caso de descumprimento dessa nova legislação proposta, tanto no caso de pessoas jurídicas de direito privado como de instituições públicas.

Por fim, estabelece que caberá ao Poder Executivo regulamentar a nova lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

Cabe, inicialmente, trazer a detalhada justificativa do autor do projeto,Deputado Clodoaldo Magalhães, que indica a pertinência da nova legislação proposta:

Em um momento em que os estoques de sangue encontram-se em níveis alarmantes, devido à alta demanda pelos pacientes e baixa oferta de doadores, notadamente em razão do estado de calamidade pública em decorrência da Covid-19, a presente medida ainda representa uma maior possibilidade de que novas doações sejam realizadas e vidas salvas.

Conforme as boas práticas em saúde, deve-se abandonar o conceito de grupo de risco, de aspecto discriminatório, em manifesto descompasso com a dignidade da pessoa humana (art. 1, III), para se adotar o conceito comportamento de risco.

[...]

Portanto, a presente proposição assegura que os homossexuais estejam possibilitados de efetuar a doação de sangue, medida essencial para preservação e salvaguarda do direito à saúde e a vida de milhares de pernambucanos dependentes de transfusão de sangue e hemocomponentes. No atual momento de calamidade pública em decorrência da Covid-19, essa necessidade se faz, mais do que nunca, urgente.

[...]

A inovação ora proposta, em última análise, traduz uma norma para assegurar o pleno exercício da dignidade da pessoa humana, ao mesmo tempo em que permitirá o direito à saúde de milhares de pernambucanos.

Em relação à temática desta Comissão, resta claro que a proposição está alinhada com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao postulado da “Ordem Econômica”, no capítulo do “Desenvolvimento Econômico”:

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.

Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:

I - planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente;

[...]

b) do combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores menos favorecidos;

Ora, é fácil observar que o projeto atua simultaneamente para fortalecer o princípio da dignidade humana, visto que coíbe comportamentos discriminatórios contra parte da população, e para ampliar o estoque dos bancos de sangue pernambucanos, o que implica num esforço para resguardar vidas que necessitem de doação de sangue.

Há que se notar, também que a proposição resguarda a observância dos protocolos de segurança, testagem e exames laboratoriais, de forma a garantir a biossegurança do material coletado, por meio da identificação de doenças hemotransmissíveis. Ou seja, essa inovação legislativa não traz risco a saúde dos doadores, receptores e profissionais de saúde envolvidos.

Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.355/2020, submetido à apreciação.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1.355/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[09/12/2020 17:42:31] ENVIADA P/ SGMD
[09/12/2020 19:44:56] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/12/2020 19:45:01] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/12/2020 17:15:44] PUBLICADO





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