Brasão da Alepe

Parecer 4336/2020

Texto Completo

PARECER Nº _________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1355/2020

Autoria: Deputado Clodoaldo Magalhães

Origem: Poder Legislativo

 

 


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1355/2020, que proíbe, no âmbito do Estado de Pernambuco, práticas discriminatórias que impeçam ou dificultem as doações de sangue por homossexuais. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 1355/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando assim a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.

Quanto ao aspecto material, a proposição versa sobre proibição, no âmbito do Estado de Pernambuco, de práticas discriminatórias que impeçam ou dificultem as doações de sangue por homossexuais. Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposta.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

O Supremo Tribunal Federal (STF), em 08 de maio de 2020, reconheceu a inconstitucionalidade de dispositivos da Portaria nº 158/2016, do Ministério da Saúde, e da Resolução RDC nº 34/2014, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que estabeleciam restrições para a doação de sangue por homossexuais.

Tal medida contribui para o entendimento de que o conceito “grupo de risco”, predominante nas décadas de 1980 e 1990, deve ser substituído pelo de “comportamento de risco”, ou seja, aquele que independe da orientação sexual e gênero das pessoas.

Os hemocentros em geral dependem da doação
voluntária e fidelizada de sangue. Uma demanda por sangue não atendida leva a dificuldades no atendimento à assistência hemoterápica da população na rede hospitalar pública e privada. Isso atinge especialmente os pacientes submetidos a transplantes de órgãos, em terapia
para o tratamento do câncer e portadores de muitas outras doenças crônicas graves que dependem de transfusões.

Nesse sentido, o Projeto de Lei em análise visa à proibição, no âmbito do Estado de Pernambuco, de práticas discriminatórias que impeçam ou dificultem as doações de sangue por homossexuais, em razão de sua orientação sexual.

Vale destacar que a proposição garante que sejam observados os protocolos de segurança necessários, de forma a garantir biossegurança para  doador, receptor e profissionais de saúde. Será recusado o doador que não se submeter a tais protocolos.

 O descumprimento de tais disposições sujeitará os estabelecimentos infratores a penalidades que vão da advertência à multa, no caso das instituições privadas; no caso das instituições públicas, o descumprimento ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes.

Ademais, caso o material coletado apresente alguma alteração hematológica que coloque em risco, efetivo ou potencial, as pessoas envolvidas, a doação será recusada e o material obtido descartado, de acordo com a Política Nacional de Sangue e sua regulamentação,  nos termos da Lei Federal nº 7.649, de 25 de janeiro de 1988, e da Lei Federal nº 10.205, de 21 de março de 2001.

Sendo assim, a proposição contribui para assegurar à população LGBTI o exercício de sua cidadania, por meio da doação de sangue, medida essencial que, além de contribuir para a efetivação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, atua também para a defesa da saúde dos pernambucanos.

 

2.2. Voto do Relator

O relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1355/2020, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, uma vez que contribui para aprimorar a legislação pernambucana ao vedar práticas discriminatórias que impeçam ou dificultem as doações de sangue por homossexuais nos hemocentros, serviços de hemoterapia e outras entidades afins.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1355/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.

 

Histórico

[03/11/2020 11:36:23] ENVIADA P/ SGMD
[03/11/2020 16:30:44] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/11/2020 16:30:51] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/11/2020 13:49:20] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.