
Parecer 4257/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1355/2020
Autor: Deputado Clodoaldo Magalhães
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE PROÍBE, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS QUE IMPEÇAM OU DIFICULTEM AS DOAÇÕES DE SANGUE POR HOMOSSEXUAIS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 1355/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
O Projeto de Lei em comento dispõe sobre a proibição, no âmbito do Estado de Pernambuco, de práticas discriminatórias que impeçam ou dificultem as doações de sangue por homossexuais.
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Proposição ora em análise tem a finalidade de proibir, no âmbito do Estado de Pernambuco, práticas discriminatórias que impeçam ou dificultem as doações de sangue por homossexuais.
De acordo com o autor do Projeto de Lei, o objetivo é “assegurar a essas pessoas o pleno exercício da dignidade da pessoa humana, em conformidade com o ordenamento jurídico pátrio (art. 1º, III, CF/88). Trata-se de permitir que os homossexuais também possam exercer esse ato de elevada cidadania e altruísmo: a doação de sangue”.
Nesse sentido, a iniciativa legislativa veda qualquer prática discriminatória que, em razão de orientação sexual, impeça ou dificulte a doação de sangue por homossexuais, observados os parâmetros e procedimentos, testes e exames laboratoriais necessários, com a finalidade de assegurar a biossegurança do material coletado e evitar a propagação de doenças hemotransmissíveis.
O Projeto de Lei estabelece penalidades em caso de seu descumprimento, que incluem advertência, em primeira autuação, e multa, a partir da segunda autuação, a ser fixada entre R$ 1.000,00 e R$ 10.000,00, de acordo com o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração. Do mesmo modo, a responsabilização administrativa dos dirigentes de instituições públicas, em conformidade com a legislação aplicável.
Constata-se, assim, que a proposta pretende assegurar um tratamento igualitário e respeitoso ao referido público, contribuindo para a observância do princípio da igualdade e visando a promover o direito ao acesso à saúde e a garantia da dignidade da pessoa humana.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1355/2020 está em condições de ser aprovado, uma vez que atende ao interesse público ao proibir, no âmbito do Estado de Pernambuco, práticas discriminatórias que impeçam ou dificultem as doações de sangue por homossexuais.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 1355/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
Histórico