
Parecer 5747/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2179/2021, de autoria do Deputado Antônio Moraes.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei original foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2021, a fim de promover as alterações pretendidas pela proposição original no âmbito da Lei nº 17.195/2021.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta, que altera a Lei nº 17.195, de 8 de abril de 2021, que altera a Lei nº 15.736, de 21 de março de 2016, que proíbe a queima de fogos de artifício e assemelhados nos ambientes que especifica e dá outras providências, de autoria do Deputado Everaldo Cabral, a fim de ampliar a vedação para as unidades de conservação de proteção integral, proibir a soltura de fogos incluídos nas Classes C e D, do Decreto-Lei Federal 4.238, de 8 de abril de 1942 e dá outras providências, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, a fim de alterar cláusula de vigência e dá outras providências.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A Lei nº 17.195, de 8 de abril de 2021, incluiu na Lei 15.736/2016 a proibição à soltura de fogos incluídos nas Classes C (fogos de estampidos, com mais de 0,25 centigramas de pólvora e bombas com até 6 gramas do mesmo artefato) e D (os demais fogos de artifícios que não se enquadrem em outras categorias), conforme previsto no Decreto-Lei Federal nº 4.238, de 8 de abril de 1942.
A proposição em análise, nos termos Substitutivo nº 01/2021, acrescenta o art. 2º-A à referida norma, a fim de inserir que caberá ao Poder Executivo a regulamentação de todos os aspectos necessários para a efetiva aplicação da Lei, no que se refere às vedações alteradas pela Lei citada, em especial os acréscimos dos arts. 1º-A. e 4º-A.
São estabelecidas ainda alterações na cláusula de vigência da vedação de que trata o referido arts. 1º-A. Dessa forma, as medidas deverão entrar em vigor a partir 1º de janeiro de 2030, contribuindo para garantir que o setor pirotécnico possa se adequar às novas exigências.
A proposição, portanto, é oportuna ao tornar o prazo de vigência da vedação em questão mais razoável, viabilizando a devida regulamentação das proibições e sanções previstas, bem como compatibilizando a proteção ao meio ambiente e à saúde com as tradições culturais pernambucanas e com a viabilidade econômica dos setores afetados.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2179/2021, de autoria do Deputado Antônio Moraes.
Histórico
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