
Parecer 3569/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1322/2020
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1322/2020, que autoriza o Estado de Pernambuco a alienar, mediante licitação, o imóvel que indica. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1322/2020, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 35/2020, datada de 03 de julho de 2020, e assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A matéria pretende colher permissão legislativa, fundamentada no § 1º do art. 4º e no inciso IV do art. 15 da Constituição do Estado de Pernambuco, para que o Estado de Pernambuco possa realizar alienação de bem imóvel, situado no Município de Goiana, conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único.
Destaca-se, conforme a medida proposta, que a alienação pretendida deve ser necessariamente precedida de avaliação e realizada mediante licitação, na modalidade leilão, conforme previsto nos arts. 17 e 19 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei Estadual nº 13.517, de 29 de agosto de 2008.
Cumpre esclarecer, de acordo com o disposto no art. 2º da Lei Estadual nº 13.517/2008, que o leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração, de produtos legalmente apreendidos ou penhorados e de bens imóveis, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação, efetuado em sessão presencial ou eletrônica.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93, inciso I, e 96, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
O autor do projeto aponta que a medida:
(...) é fruto de decisão estratégica da Secretaria de Administração que tem desenvolvido política imobiliária pautada nos princípios constitucionais da administração pública (art. 37 da Constituição Federal de 1988), de modo a atingir o interesse público por meio da gestão eficiente do patrimônio imobilizado estadual.
Verifica-se que a propositura em tela implica em aumento da receita de capital. Nesse sentido, o art. 3º do referido projeto de lei determina que os recursos arrecadados devem ser depositados em conta específica e destinados às despesas de capital previstas na Lei do Orçamento Anual.
O parágrafo único do art. 3º estabelece que, na utilização dos recursos arrecadados, deverá ter preferência a execução de projetos voltados a:
I - aquisição ou construção de imóveis;
II - reforma, recuperação ou ampliação de imóveis públicos;
III - aquisição de equipamentos e ferramentas a serem utilizadas na identificação e no controle de bens imóveis públicos; e
IV - regularização fundiária de imóveis públicos.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1322/2020, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1322/2020, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 15 de julho de 2020.
Histórico