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Parecer 3540/2020

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 1322/2020

Autor: Poder Executivo

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE AUTORIZA O ESTADO DE PERNAMBUCO A ALIENAR, MEDIANTE LICITAÇÃO, O IMÓVEL QUE INDICA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, através da Mensagem Nº 35, de 03 de julho de 2020, o Projeto de Lei Ordinária No 1322/2020, de autoria do Poder Executivo.

O Projeto de Lei em questão autoriza o Estado de Pernambuco a alienar, mediante licitação, o imóvel que indica, situado no Município de Goiana.

A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Constituição Estadual de 1989, em seu art. 4º, parágrafo 1º, determina que “os bens imóveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei específica”. Em seu art. 15, inciso IV, dispõe que cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias da competência do Estado, e, dentre elas, a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos.

A Proposição normativa em análise autoriza o Estado de Pernambuco a alienar bem imóvel integrante do seu patrimônio, situado no Município de Goiana, conforme Memorial Descritivo anexado. A alienação, que será precedida de avaliação e realizada mediante licitação, na modalidade leilão, poderá ser realizada mesmo que inexista título hábil à transferência da propriedade, mediante cessão onerosa dos direitos possessórios.

O Projeto de Lei prevê ainda que os recursos arrecadados com a alienação do imóvel serão depositados em conta específica, e destinados às despesas de capital previstas na Lei Orçamentária Anual. Na utilização dos recursos arrecadados, terão preferência a execução de projetos voltados às seguintes hipóteses: aquisição ou construção de imóveis; reforma, recuperação ou ampliação de imóveis públicos; aquisição de equipamentos e ferramentas a serem utilizados na identificação e no controle de bens imóveis públicos; e regularização fundiária de imóveis públicos.

Por fim, a justificativa apresentada pontua que a presente medida é fruto de decisão estratégica da Secretaria de Administração do Estado, que tem desenvolvido uma política imobiliária pautada nos princípios constitucionais da Administração Pública. Com isso, fica demonstrada a necessidade de aprovação da Proposição em questão.

2.2. Voto do Relator                                                   

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1322/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que objetiva viabilizar uma gestão eficiente do patrimônio imobiliário estadual.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 1322/2020, de autoria do Poder Executivo.

Histórico

[14/07/2020 16:07:10] ENVIADA P/ SGMD
[14/07/2020 18:24:56] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/07/2020 18:25:01] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/07/2020 18:53:34] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.