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Parecer 3573/2020

Texto Completo

PARECER Nº __________/2020

 

COMISSÃO DE NEGÓCIOS MUNICIPAIS

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1322/2020, de autoria do Poder Executivo.

 

EMENTA: Projeto de Lei que pretende autorizar o Estado de Pernambuco a alienar, mediante licitação, o imóvel que indica. Pela APROVAÇÃO.

 

 

                                               1. Histórico

 

                                                Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 1322/2020, de autoria do Poder Executivo, encaminhado através da mensagem nº 35/2020, de 03 de julho de 2020.

 

                                               O Projeto em referência pretende autorizar o Estado de Pernambuco a alienar, mediante licitação, o imóvel que indica.

 

                                               A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem o art. 15, Inciso IV e art. 19, caput, todos da Constituição do Estado, e o art. 194, Inciso II, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.  

 

                                               É o relatório.

 

 

  1. Análise

 

                                                           Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, o presente Projeto de Lei tem a intenção de autorizar o Estado de Pernambuco a alienar, mediante licitação, o imóvel de sua propriedade, situados, no Município de Goiana, com uma área total de 19.381,51 m2 (dezenove mil, trezentos e oitenta e um metros quadrados e cinquenta e um centímetros quadrados), de acordo com o Memorial Descritivo que acompanha o Projeto original.

 

                                               A alienação em análise pode ser autorizada por lei específica, precedida de avaliação e realizada mediante licitação, na modalidade leilão, conforme previsto nas Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e nº 13.517, de 29 de agosto de 2008, e tem por finalidade tornar mais eficiente a gestão do patrimônio imobilizado estadual com a aplicação dos recursos advindos desta venda.

 

                                                Estando o Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Negócios Municipais seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1322/2020, de autoria do Poder Executivo.

 

 

                                               3. Conclusão

 

                                               Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1322/2020, de autoria do Poder Executivo, deve ser APROVADO.

 

Histórico

[15/07/2020 11:02:10] ENVIADA P/ SGMD
[15/07/2020 18:32:08] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/07/2020 18:32:21] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/07/2020 19:05:50] PUBLICADO





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