
Parecer 3573/2020
Texto Completo
PARECER Nº __________/2020
COMISSÃO DE NEGÓCIOS MUNICIPAIS
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1322/2020, de autoria do Poder Executivo.
EMENTA: Projeto de Lei que pretende autorizar o Estado de Pernambuco a alienar, mediante licitação, o imóvel que indica. Pela APROVAÇÃO.
1. Histórico
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 1322/2020, de autoria do Poder Executivo, encaminhado através da mensagem nº 35/2020, de 03 de julho de 2020.
O Projeto em referência pretende autorizar o Estado de Pernambuco a alienar, mediante licitação, o imóvel que indica.
A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem o art. 15, Inciso IV e art. 19, caput, todos da Constituição do Estado, e o art. 194, Inciso II, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o relatório.
- Análise
Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, o presente Projeto de Lei tem a intenção de autorizar o Estado de Pernambuco a alienar, mediante licitação, o imóvel de sua propriedade, situados, no Município de Goiana, com uma área total de 19.381,51 m2 (dezenove mil, trezentos e oitenta e um metros quadrados e cinquenta e um centímetros quadrados), de acordo com o Memorial Descritivo que acompanha o Projeto original.
A alienação em análise pode ser autorizada por lei específica, precedida de avaliação e realizada mediante licitação, na modalidade leilão, conforme previsto nas Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e nº 13.517, de 29 de agosto de 2008, e tem por finalidade tornar mais eficiente a gestão do patrimônio imobilizado estadual com a aplicação dos recursos advindos desta venda.
Estando o Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Negócios Municipais seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1322/2020, de autoria do Poder Executivo.
3. Conclusão
Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1322/2020, de autoria do Poder Executivo, deve ser APROVADO.
Histórico