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Parecer 3522/2020

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1322/2020

 

AUTORIA: GOVERNADOR DO ESTADO

 

PROPOSIÇÃO QUE AUTORIZA O ESTADO DE PERNAMBUCO A ALIENAR, MEDIANTE LICITAÇÃO, O BEM IMÓVEL INTEGRADO AO SEU PATRIMÔNIO, SITUADO NO MUNICÍPIO DE GOIANA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ART. 15, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1322/2020, de autoria do Governador do Estado, que visa autorizar o Estado de Pernambuco a alienar, mediante licitação, o bem imóvel integrado ao seu patrimônio, situado no Município de Goiana.

Consoante mensagem governamental, in verbis:

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Augusta Casa o anexo Projeto de Lei que autoriza o Estado de Pernambuco a alienar, mediante licitação, o bem imóvel, integrante do seu patrimônio, situado no Município de Goiana.

A proposição normativa ora apresentada, que se fundamenta no § 1º do art. 4º e no inciso IV do art. 15 da Constituição do Estado de Pernambuco, autoriza ao Estado de Pernambuco, mediante lei específica, alienar imóvel pertencente ao patrimônio imobiliário estadual.

Ressalte-se que a presente medida é fruto de decisão estratégica da Secretaria de Administração que tem desenvolvido política imobiliária pautada nos princípios constitucionais da administração pública (art. 37 da Constituição Federal de 1988), de modo a atingir o interesse público por meio da gestão eficiente do patrimônio imobilizado estadual.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa Legislativa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração.

A proposição tramita em regime de urgência.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Nos termos do art. 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia Legislativa autorizar o Estado a alienar, ceder e arrendar bens imóveis de sua propriedade e recebimento de doações com encargos.

A Constituição do Estado, em seu art. 4º, parágrafos 1º 2º, dispõe o seguinte, in verbis:

“ Art. 4º ................................................

§1º Os bens móveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei específica.

§2º Na cessão de uso de bens imóveis pertencentes ao Estado, observar-se-á o limite de prazo, nele fixado, e sua renovação dar-se-á, mediante Lei específica.”

A proposição normativa pretende autorizar o Estado de Pernambuco a alienar, mediante licitação, o imóvel integrante do seu patrimônio, situado no Município de Goiana, precedida de avaliação e mediante licitação na modalidade leilão conforme previsto nas Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e nº 13.517, de 29 de agosto de 2008.

Vê-se, portanto, que a condição imposta é juridicamente possível e lícita.

Ademais, não se vislumbra quaisquer óbices de natureza constitucional ou legal que impeçam a aprovação da proposição em análise.

Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1322/2020, de autoria do Governador do Estado.

É o Parecer.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a CCLJ, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1322/2020, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[13/07/2020 15:57:25] ENVIADA P/ SGMD
[13/07/2020 16:50:55] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/07/2020 16:51:00] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/07/2020 12:55:41] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.