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Parecer 5678/2021

Texto Completo

PARECER Nº __________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Projeto de Lei Ordinária nº 2020/2021

Autoria: Deputado Wanderson Florêncio

Origem: Poder Legislativo


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2020/2021, que visa alterar a Lei nº 16.159, de 6 de outubro de 2017, que obriga os estabelecimentos privados a inserirem a “fita quebra-cabeça”, símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista, nas placas que sinalizam as prioridades legais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Simone Santana, a fim de dispor sobre a inserção do referido símbolo nas placas sinalizadoras das vagas de estacionamento destinadas às pessoas com deficiência. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária no 2020/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

O Projeto de Lei tem por objetivo alterar a Lei nº 16.159, de 6 de outubro de 2017, que obriga os estabelecimentos privados a inserirem a “fita quebra-cabeça”, símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista, nas placas que sinalizam as prioridades legais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Simone Santana, a fim de dispor sobre a inserção do referido símbolo nas placas sinalizadoras das vagas de estacionamento destinadas às pessoas com deficiência.

Após análise pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição.

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Política Estadual da Pessoa com Deficiência (instituída pela Lei nº 14.789/2012), fundamentada na Constituição Federal do Brasil de 1988 e nas convenções e tratados internacionais assumidos pelo país, apresenta, entre os seus objetivos, viabilizar o acesso, garantir a permanência e a prioridade de atendimento às pessoas com deficiência em todo e qualquer serviço público ou privado.

Vale destacar que, entre as linhas de ações de planejamento e acessibilidade da referida Lei, também está a garantia de reserva de vagas de estacionamentos para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Síndrome de Down, microcefalia e demais deficiências intelectuais ou múltiplas, tanto nos estabelecimentos privados como nos logradouros públicos.

No entanto, observa-se, no dia a dia, o desrespeito e o uso indevido dessas vagas, acarretando prejuízo à mobilidade, à acessibilidade e à saúde das pessoas que realmente precisam daquele espaço prioritário. Ainda há também certo desconhecimento da sociedade e dos familiares das pessoas com TEA sobre esse direito.

Diante dessa problemática, o Projeto de Lei em análise propõe alterar a Lei nº 16.159, de 6 de outubro de 2017, que obriga os estabelecimentos privados a inserirem a “fita quebra-cabeça”, símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista, nas placas que sinalizam as prioridades legais, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre a inserção do referido símbolo nas placas sinalizadoras das vagas de estacionamento destinadas às pessoas com deficiência.

A proposição também torna obrigatória a indicação nas placas sinalizadoras, em tamanho legível, do número de telefone para reclamações, em caso de uso indevido das vagas de estacionamento destinadas às pessoas com deficiência.

Com isso, a iniciativa garante a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista, utilizando as placas como um canal de comunicação para que o os beneficiários do direito em questão possam efetivamente gozá-lo, e também fomentando a participação da família e da comunidade no controle social da concretização dos direitos garantidos à pessoa com TEA.

 

2.2. Voto do Relator

Visto que a iniciativa visa a garantir a proteção social e a acessibilidade das pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA), promovendo a acessibilidade nos estacionamentos e meios para o efetivo exercício de direitos constitucionalmente e legalmente assegurados, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 2020/2021, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária no 2020/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.

Histórico

[26/05/2021 15:16:09] ENVIADA P/ SGMD
[26/05/2021 18:01:20] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/05/2021 18:01:32] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/05/2021 00:48:32] PUBLICADO





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