
Parecer 3778/2020
Texto Completo
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária nº1273/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo
O Projeto de Lei em questão altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de incluir a proteção especializada aos direitos da mulher, do idoso, da criança e do adolescente, com deficiência
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise dos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária nº1273/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo
O Projeto de Lei em questão altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de incluir a proteção especializada aos direitos da mulher, do idoso, da criança e do adolescente, com deficiência
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise dos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
A proposição ora em análise altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de incluir a proteção especializada aos direitos da mulher, do idoso, da criança e do adolescente, com deficiência.
A presente iniciativa visa assegurar proteção especializada aos direitos da mulher, do idoso, da criança e do adolescente, que sejam pessoas com deficiência, no âmbito dos princípios, objetivos, estratégias e linhas de ação da Política Estadual da Pessoa com Deficiência, visto que são grupos sociais específicos que podem estar em uma maior condição de vulnerabilidade.
Nesse sentido, a proposta visa acrescentar novos dispositivos à Lei Estadual nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, passando a prever a possibilidade de serem criados programas, projetos, ações e campanhas especializadas voltadas para essas pessoas.
Diante do exposto, opino no sentido de que o Parecer desta Comissão seja pela Aprovação.
Diante das considerações do relator, a Comissão de Cidadania e Direitos Humanos opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº. 1273/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico