
Parecer 3821/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1273/2020
Autor: Deputada Delegada Gleide Ângelo
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA A LEI Nº 14.789, DE 1º DE OUTUBRO DE 2012, QUE INSTITUI NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO A POLÍTICA ESTADUAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, A FIM DE INCLUIR A PROTEÇÃO ESPECIALIZADA AOS DIREITOS DA MULHER, DO IDOSO, DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, COM DEFICIÊNCIA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 1273/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
O Projeto de Lei em questão visa a alterar a Lei Nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de incluir a proteção especializada aos direitos da mulher, do idoso, da criança e do adolescente, com deficiência.
A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei Nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual da Pessoa com Deficiência. No diploma, há uma série de normas que devem nortear o agir governamental diferenciado em favor desse segmento populacional.
Compulsando os dispositivos de tal norma, percebe-se sua intenção de positivar o dever cívico que devemos ter para com as pessoas com deficiência, inclusive por meio da articulação das ações desenvolvidas pelas organizações da sociedade civil e do Estado, otimizando a rede de serviços disponíveis para as pessoas com deficiência.
O Projeto em apreço faz algumas mudanças na citada legislação para que, dentro de seu âmbito de atuação, haja preferência em relação aos direitos da mulher, do idoso, da criança e do adolescente com deficiência. Dessa forma, dentro da própria política de correção de diferenças, indica-se aqueles que necessitariam de um aprofundamento no tipo de tratamento especializado que deveriam receber por parte do Estado.
Trata-se, então, de alteração legislativa positiva que institui novas regras programáticas que tornam as leis cada vez mais completas no sentido de abarcar grupos específicos. Frise-se que é importante também que as mudanças sejam efetivamente seguidas pelo agir público e privado, de modo que as pessoas com deficiência indicadas percebam concretamente os efeitos da futura legislação.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1273/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que a busca incluir expressamente mulheres, idosos, crianças e adolescentes na legislação relacionada às pessoas com deficiência.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 1273/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
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