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Parecer 3886/2020

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.273/2020

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.273/2020, que altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de incluir a proteção especializada aos direitos da mulher, do idoso, da criança e do adolescente, com deficiência. Pela aprovação.

 

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1.273/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

A propositura busca ampliar o escopo da Política Estadual da Pessoa com Deficiência, instituída pela Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, de modo a incluir a proteção especializada aos direitos da mulher, do idoso, da criança e do adolescente, com deficiência.

De tal forma, ela faz adições aos dispositivos que tratam dos princípios (art. 5º), dos objetivos (art. 6º), das estratégias (art. 8º) e das linhas de ação (art. 14) da Política Estadual da Pessoa com Deficiência, tornando expressa a menção aos direitos da mulher, do idoso, da criança e do adolescente, com deficiência.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

A Deputada Delegada Gleide Ângelo indica na justificativa da proposta que mulheres, idosos, crianças e adolescentes, que sejam pessoas com deficiência, são grupos sociais específicos que podem estar em uma maior condição de vulnerabilidade e, assim, necessitam de proteção especializada:

A dificuldade na comunicação, a ausência de acesso - ou acesso restrito - à informação, a fragilidade emocional, o risco ampliado de ingresso em situação de pobreza, a menor aptidão de autodefesa ante impedimentos do corpo, o estigma associado à deficiência e a certeza quanto ao descrédito da palavra da vítima, são apresentadas como algumas das causas que tornam essas pessoas especiais aos olhos de uma Política de Estado.

Em relação à temática desta Comissão, resta claro que a proposição está alinhada com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao postulado da “Ordem Econômica”, no capítulo do “Desenvolvimento Econômico”:

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.

Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:

I - planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente;

[...]

b) do combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores menos favorecidos;

Observa-se que a medida proposta vai no sentido de aprimorar os importantes direitos trazidos pela Política Estadual da Pessoa com Deficiência, de modo a conceder tratamento especializado a grupos que estejam em maior condição de fragilidade.

Replicando novamente a justificativa da autora do projeto, tem-se a indicação de que a focalização da política pública proposta “decorre do somatório de condições de vulnerabilidade que as tornam mais suscetíveis à violência e discriminação, especialmente à violência doméstica e familiar”.

Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.273/2020, submetido à apreciação.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1.273/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[26/08/2020 14:53:42] ENVIADA P/ SGMD
[26/08/2020 16:25:46] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/08/2020 16:25:51] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/08/2020 20:12:50] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.