
Parecer 5677/2021
Texto Completo
PARECER Nº _____________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1997/2021
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Gustavo Gouveia
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1997/2021, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de regulamentar a oferta de produtos análogos ao queijo, requeijão e outros produtos lácteos. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 1997/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
O Projeto de Lei original foi analisado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete avaliar a constitucionalidade e a legalidade da proposição, onde foi apresentado o Substitutivo nº 01/2021, com o objetivo de aperfeiçoar sua redação.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de regulamentar a oferta de produtos análogos ao queijo, requeijão e outros produtos lácteos.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em análise visa alterar a Lei nº 16.559/2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, para regulamentar a oferta de produtos análogos ao queijo, requeijão e outros produtos lácteos.
Para isso, determina que é obrigatório alertar o consumidor quanto à utilização de produtos análogos ao queijo, ao requeijão e a outros lácteos no preparo dos alimentos, por meio de informação com seguintes dizeres:
“O preparo deste alimento utiliza produtos análogos aos lácteos, nos quais a gordura do leite foi parcialmente ou totalmente substituída por gorduras, óleos vegetais ou amido.”.
O Substitutivo estabelece ainda que a informação deverá constar no cardápio, no caso de estabelecimentos com alimentação à la carte; ao lado da descrição do item, no caso de estabelecimentos com alimentação self-service; e nas mídias sociais, aplicativos, sites e similares, em caso de oferta de alimentos pela internet com serviço de entrega em domicílio. O descumprimento das disposições sujeita o infrator à penalidade de multa e outras sanções previstas no referido Código.
Os alimentos análogos são desenvolvidos por meio da reformulação de alimentos, desenvolvida por meio de mudanças parciais ou totais de seus ingredientes. Essa substituição pode se dar no intuito de melhorar a composição nutricional, mas também pode ser realizada para baixar os custos de produção, mediante a utilização de insumos de qualidade inferior. Os queijos e outros lácteos são alimentos com presença ampla de análogos no mercado, em geral por meio da substituição parcial ou total da gordura do leite por amido e gorduras, óleos e proteínas vegetais.
Essa mudança, no entanto, é pouco divulgada, de modo que os consumidores finais consomem alimentos elaborados com produtos análogos aos lácteos sem o devido conhecimento.
Desse modo, a proposição se apresenta como um instrumento normativo importante de promoção da tutela do consumidor e de proteção à saúde, ao garantir o direito à informação relativa ao consumo de produtos análogos ao queijo e outros lácteos no âmbito do Estado de Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
O relator entende que o Substitutivo nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1997/2021, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposição busca garantir a divulgação ao consumidor da utilização de alimentos análogos aos lácteos nas preparações alimentícias, garantindo, assim, seu direito à informação e a proteção de sua saúde.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1997/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Histórico